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9 DE MAIO DE 2017 19

Artigo 52.º

Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete:

a) Promover a aplicação uniforme da presente lei, reunindo, para o efeito, todas as informações úteis,

nomeadamente as relativas às condições de acesso e de exercício às profissões regulamentadas nos vários

Estados membros, podendo solicitar informações às autoridades nacionais competentes e emitir

recomendações sobre a interpretação e aplicação da mesma;

b) Examinar as propostas de quadros de formação comuns e de testes de formação comuns;

c) Promover o intercâmbio de informações e das melhores práticas para otimizar o desenvolvimento

profissional contínuo nos Estados membros, bem como sobre a aplicação de medidas de compensação

previstas no artigo 11.º;

d) Apresentar bienalmente à Comissão Europeia um relatório sobre o sistema de reconhecimento de

qualificações profissionais, o qual deve conter um enquadramento geral e informações sobre alterações dos

requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, dados estatísticos sobre o número e os tipos de

decisões tomadas pelas autoridades competentes, incluindo os tipos de decisões sobre acesso parcial nos

termos do disposto no artigo 2.º-F, e uma descrição dos principais problemas decorrentes do funcionamento

deste sistema.

2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar

apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de 10 dias ou, no caso da alínea d), no

prazo de 30 dias, a contar do pedido.

3 - …………………………………………………………………………………………………..……………………

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - A entidade coordenadora e os centros de assistência são serviços ou organismos da administração

direta ou indireta do Estado designados por despacho do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável

pela área do emprego e, sendo caso disso, do membro do Governo de que aqueles dependem.”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São aditados à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,

de 2 de maio, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-E, 2.º-F, 17.º-A, 46.º-A, 46.º-B, 50.º-A, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-

C, 52.º-D, 52.º-E, 52.º-F e 52.º-G, com a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

Carteira profissional europeia

1 - As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma

qualificação profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em

regulamento europeu.

2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de

regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua

emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.

3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.

4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de

serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a

carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.