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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24

5 - Os pedidos para prestação de serviços temporários e ocasionais no território nacional relativos a

atividades profissionais com impacto na saúde e na segurança públicas são examinados nos termos do capítulo

II.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 49.º, uma vez concedido o acesso

parcial, a atividade profissional é exercida sob o título profissional do Estado membro de origem, sem prejuízo

de a autoridade competente poder exigir a sua utilização em português, nomeadamente para tutela do

consumidor.

7 - Os profissionais que beneficiem de um acesso parcial devem fazer-lhe menção, no âmbito das suas

atividades profissionais, em todos os contratos, correspondência, publicações, publicidade e, de um modo geral,

em toda a atividade externa em território nacional, bem como informar os beneficiários do serviço e prestar-lhes,

em tempo útil, todas as informações que sejam solicitadas.

8 - O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das

suas qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e III-A do capítulo III.

Artigo 17.º-A

Procedimento de notificação

1 - As autoridades competentes devem notificar a Comissão Europeia das normas que vierem a ser

adotadas, independentemente da sua natureza ou fonte, em matéria de emissão de títulos de formação nas

profissões abrangidas pela presente secção.

2 - No caso dos arquitetos, a notificação é também dirigida aos outros Estados membros.

3 - A notificação referida nos números anteriores deve ser efetuada através do IMI e conter,

nomeadamente, informação sobre a duração e conteúdo dos programas de formação.

Artigo 46.º-A

Quadro de formação comum

1 - O quadro de formação comum não substitui os programas nacionais de formação, a menos que um

Estado membro decida em contrário ao abrigo da legislação nacional.

2 - Para efeitos de acesso e exercício de uma profissão, a autoridade competente deve atribuir aos títulos

de formação profissional adquiridos com base no quadro de formação comum o mesmo efeito dos títulos de

formação emitidos em território nacional, desde que estes cumpram as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão a que o quadro de formação comum ou a formação conducente à profissão esteja

regulamentada em, pelo menos, um terço dos Estados membros;

c) O conjunto de conhecimentos, aptidões e competências combine os conhecimentos, aptidões e

competências exigidos nos sistemas de educação e formação aplicáveis em, pelo menos, um terço dos Estados

membros, independentemente de terem sido adquiridos num curso de formação geral, num curso de formação

profissional ou num curso de nível superior;

d) Ter como base a estrutura de níveis do QEQ, tal como definidos no anexo II da Recomendação do

Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2008;

e) A profissão em causa não esteja abrangida por nenhum outro quadro de formação comum, nem sujeita

ao reconhecimento automático, ao abrigo da secção III do capítulo III;

f) O quadro de formação comum seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo as

partes interessadas dos Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;

g) Os requerentes sejam elegíveis para a obtenção da qualificação profissional ao abrigo do quadro de

formação comum sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização

profissional.