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9 DE MAIO DE 2017 23

elementos de segurança e referência a um documento de identidade válido.

8 - Salvo o disposto no número anterior, as informações relativas à experiência profissional adquirida pelo

titular da carteira profissional europeia ou às medidas de compensação devem estar apenas disponíveis no

processo do IMI.

9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI podem ser tratados durante o período necessário

para efeitos do processo de reconhecimento, da situação prevista no n.º 8 do artigo 2.º-B, de prova do

reconhecimento ou da transmissão da declaração requerida no artigo 6.º.

10 - O titular de uma carteira profissional europeia tem o direito de, a qualquer momento e sem encargos,

solicitar a retificação de dados inexatos ou incompletos, ou a eliminação e bloqueio do respetivo processo do

IMI.

11 - A autoridade competente deve informar o requerente do direito referido no número anterior no momento

da emissão da carteira profissional europeia, nomeadamente através de aviso automático no IMI, e,

posteriormente, de dois em dois anos.

12 - Em caso de pedido de supressão de um processo do IMI ligado a uma carteira profissional europeia

emitida para efeitos de estabelecimento ou de prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo

6.º, as autoridades competentes concedem ao titular de qualificações profissionais um título que ateste o

reconhecimento das suas qualificações profissionais.

13 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da carteira

profissional europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

14 - A Comissão Europeia é responsável pelo tratamento dos dados pessoais da carteira profissional

europeia e de todos os processos do IMI, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre

circulação desses dados.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, os empregadores, clientes, pacientes, autoridades públicas e

outros interessados podem solicitar à autoridade competente a verificação da autenticidade e da validade de

uma carteira profissional europeia que lhes seja apresentada pelo respetivo titular, nos termos de procedimentos

a definir por regulamento europeu.

Artigo 2.º-F

Acesso parcial

1 - A autoridade competente pode conceder o acesso parcial a uma profissão regulamentada no território

nacional, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) O requerente estiver plenamente qualificado para exercer no Estado membro de origem a atividade

profissional para a qual é solicitado acesso parcial no território nacional;

b) A existência de diferenças significativas entre a atividade profissional legalmente exercida no Estado

membro de origem e a profissão regulamentada no território nacional que implicaria exigir ao requerente, a título

de medidas compensatórias, a conclusão de programa completo de educação e formação exigido no território

nacional para obter o pleno acesso à profissão regulamentada;

c) A atividade profissional poder ser objetivamente separada das outras atividades abrangidas pela profissão

regulamentada no território nacional.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, a autoridade competente deve ter em conta a

suscetibilidade de a atividade profissional ser exercida de forma autónoma no Estado membro de origem.

3 - A autoridade competente pode indeferir o acesso parcial por razões imperiosas de interesse geral,

atendendo ao princípio da proporcionalidade.

4 - Os pedidos para efeitos de estabelecimento em Portugal são examinados de acordo com a secção I do

capítulo III e os artigos 47.º e 49.º.