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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28

3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar

quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo

de 15 dias.

4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser

de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.

5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações

solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».

Artigo 52.º-C

Desmaterialização

1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei

devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da Internet da autoridade competente

respetiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de

dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as

autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma

prova de aptidão.

4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas

eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.

5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.o começam a correr na data em que o interessado

apresentar o pedido ou um documento em falta.

6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é

considerada como pedido de documento em falta.

7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os

cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na

posse daqueles, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço

proceda à sua obtenção.

Artigo 52.º-D

Centros de assistência

1 - Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em

matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os

regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança

social e deontológicas.

2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no

exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as

autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.

3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,

nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de

assistência que as solicitem.

4 - Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos

que sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.