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9 DE MAIO DE 2017 17

2 - O exame referido no número anterior deve ser de nível universitário e equivaler ao exame final referido

na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 46.º

[…]

1 - ……………………………………………………..………………………………………….……………………

2 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos títulos de formação constantes do anexo II, nos casos em que a

formação tenha começado antes de 18 de janeiro de 2016.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Para efeitos de acesso e exercício da profissão de arquiteto, deve ser atribuído o mesmo efeito dos

títulos de formação emitidos por autoridade nacional competente ao seguinte título de formação: comprovativo

da formação de três anos ministrada pelas «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente

desde 5 de agosto de 1985, e iniciada antes de 17 de janeiro de 2014, que satisfaça as exigências definidas no

n.º 2 do artigo 43.º e dê acesso, nesse Estado membro, às atividades referidas no artigo 45.º com o título

profissional de «arquiteto», desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos

na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela autoridade competente em que

esteja inscrito o arquiteto que pretender beneficiar deste regime.

Artigo 47.º

[…]

1 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………

2 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

3 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

4 - ……………………………………………………..…………………………………………………….…………

5 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

6 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

7 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado membro em causa a confirmação da autenticidade de

certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que

respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de

formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado membro a confirmação de que o requerente não

tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais

ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

Artigo 48.º

[…]

1 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………...

2 - A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade

a exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às

atividades profissionais que pretenda exercer.