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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16

Artigo 43.º

[…]

1 - A formação de arquiteto compreende:

a) Um total de, pelo menos, cinco anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento

de ensino comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário;

ou

b) Pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro numa universidade ou estabelecimento de ensino

comparável, formação que deve ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário,

acompanhados de um certificado comprovativo da realização de um estágio profissional de dois anos, nos

termos do n.º 4.

2 - A formação referida no número anterior deve ter a arquitetura como elemento principal, mantendo o

equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos, aptidões

e competências:

a) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

b) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

e) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

h) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no

sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climática, no quadro do

desenvolvimento sustentável;

j) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

l) ………………………………………………..…………..………………………………………………..…………..

3 - O número de anos de estudos universitários referido nos números anteriores pode, além disso, ser

expresso com os créditos ECTS equivalentes.

4 - O estágio profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve:

a) Ser apenas realizado após a conclusão dos primeiros três anos de estudos;

b) Fundar-se nos conhecimentos, aptidões e competências adquiridos no decurso dos estudos referidos no

n.º 2;

c) Ter a duração de pelo menos um ano;

d) Ser efetuado em qualquer país, sob a orientação de uma pessoa ou entidade autorizada pela autoridade

competente do Estado membro de origem;

e) Ser avaliado pela autoridade competente do Estado membro de origem.

Artigo 44.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é igualmente reconhecida como conforme com o artigo 17.º

a formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que satisfaça as

exigências definidas no n.º 2 do artigo anterior e que culmine com a aprovação num exame de arquitetura, obtida

por um profissional que trabalhe no domínio da arquitetura há pelo menos sete anos sob a orientação de um

arquiteto ou de um gabinete de arquitetos.