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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12

Artigo 31.º

[…]

1 - ……………………………………………………..………………………………………………………………

2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes e devem consistir em, pelo

menos, 5000 horas de formação teórica e prática a tempo inteiro ministrada numa universidade ou instituto

superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao

programa constante do ponto 3.1 do anexo II.

3 - (Revogado).

4 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….

Artigo 32.º

[…]

1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito da

formação básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º

e 34.º.

2 - ……………………………………………………..…………………………………………………………………

3 - ……………………………………………………..…………………………………………………………………

4 - (Revogado).

5 - ……………………………………………………..…………………………………………………………………

Artigo 34.º

[…]

1 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….

2 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….

4 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….

5 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….

6 - ……………………………………………………..……………………………………………………………….

7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos

de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.

8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua

formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos

quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste

que:

a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas

autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;

b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às

atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que

precederam a emissão do certificado;

c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,

as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a

Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.