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9 DE MAIO DE 2017 13

Artigo 35.º

[…]

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos

a tempo inteiro que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,

ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2 - (Revogado).

3 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………..

4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e

competências:

a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da

legislação da União Europeia relativa à sua atividade;

b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas

dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,

reprodução e higiene em geral;

c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o

diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia asséptica e morte indolor,

quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser

transmitidas aos seres humanos;

d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para exercer a medicina preventiva, incluindo

competências em matéria de tratamento de pedidos e certificação;

e) Conhecimentos suficientes sobre a higiene e a tecnologia envolvidas na produção, fabrico e colocação

no mercado dos produtos alimentares animais ou de origem animal destinados ao consumo humano, incluindo

as aptidões e competências necessárias para a compreensão e explicação das boas práticas neste domínio;

f) Os conhecimentos, aptidões e competências necessários para a utilização responsável e razoável dos

medicamentos veterinários com vista a tratar os animais e a garantir a segurança da cadeia alimentar e a

proteção do ambiente.

Artigo 37.º

[…]

1 - ……………………………………………………..………………………………………………………………

2 - ……………………………………………………..………………………………………………………………

3 - (Revogado).

4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 12 primeiros anos da formação escolar geral ou

posse de um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas

de parteiras;

b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por

cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II.

5 - A formação de parteira garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências

seguintes:

a) Conhecimentos pormenorizados das ciências em que assentam as atividades de parteira,

designadamente obstetrícia e ginecologia;

b) Conhecimentos adequados de deontologia e da legislação relevante para o exercício da profissão;

c) Conhecimentos adequados dos conhecimentos médicos gerais, nomeadamente das funções biológicas,

anatomia e fisiologia, e da farmacologia no domínio da obstetrícia e dos recém-nascidos, bem como

conhecimentos da relação entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu