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9 DE MAIO DE 2017 15

b) N.º 3 do ponto 3 do artigo 52.º da Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira, de 15 de julho de 2011

(Jornal Oficial da República da Polónia de 2011, n.º 174, ponto 1039), e no Regulamento do Ministério da Saúde,

de 14 de junho de 2012, sobre as condições detalhadas de cursos do ensino superior ministrados a enfermeiros

e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados de

escolas secundárias ou pós-secundárias de medicina que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial da

República da Polónia de 2012, ponto 770).

5 - (Anterior n.º 4).

Artigo 41.º

[…]

1 - ……………………………………………………..…………………………………………….…………………

2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos, que podem,

complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes, que, no mínimo, compreendam:

a) ……………………………………………………..…………………………………………………………….;

b) No decurso ou no termo da formação teórica e prática, 180 dias de estágio em farmácia aberta ao público

ou num hospital, neste caso sob a orientação do respetivo serviço farmacêutico.

3 - (Revogado).

4 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

Artigo 42.º

[…]

1 - ……………………………………………………..……………………………………………….………………

2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação de farmacêutico, de nível

universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o

acesso e o exercício das atividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de

experiência profissional complementar:

a) ……………………………………………………..……………………………………………………….…………;

b) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

c) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

d) ……………………………………………………..………………………………………………………………….;

e) Aprovisionamento, preparação, controlo, armazenamento, distribuição e venda de medicamentos

seguros, eficazes e com a qualidade exigida nas farmácias abertas ao público;

f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos seguros, eficazes e com a qualidade

exigida em hospitais;

g) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos e produtos de saúde, incluindo a sua

utilização apropriada;

h) Notificação às autoridades competentes de reações adversas a produtos farmacêuticos;

i) Apoio personalizado a doentes que administram a sua própria medicação;

j) Contribuição para campanhas de saúde pública locais ou nacionais.

3 - ……………………………………………………..………………………………………………….……………

4 - ……………………………………………………..………………………………………………………….……

5 - ……………………………………………………..………………………………………………………….……