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10 DE MAIO DE 2017 59

Foram pesquisados antecedentes parlamentares nas X, XI e XII Legislaturas não tendo sido obtidos

quaisquer resultados.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BURRIEZ, Delphine – L’individualisation des sanctions adoptées par l'Union européenne sous forme de

mesures restrictives. Revue trimestrielle de droit européen. Paris. ISSN 0035-4317. N.º 2 (avril-juin 2015), p.

301-319. Cota: RE-8

Resumo: De acordo com a autora, a ação da União Europeia em matéria de sanções internacionais tem-se

intensificado e diversificado nos últimos anos. Mas, embora sejam bastante diversificadas, têm uma constante

fundamental: as sanções adotadas recaem sobre pessoas particulares – singulares ou coletivas –, através do

congelamento de bens, inadmissibilidade no espaço europeu e interdição de trânsito.

Porém, as medidas adotadas nem sempre são compreendidas pelos visados: não é de todo percetível porque

determinada sanção económica é aplicada a determinado(s) indivíduo(s).

Este trabalho tem como objetivo contribuir para um melhor entendimento destas medidas/sanções,

retomando a distinção introduzida com o Acórdão Kadi entre sanções específicas, que têm como alvo os

indivíduos para atingir o Estado, e sanções individuais, que se dirigem aos indivíduos, quer sejam pessoas

singulares ou coletivas.

ECKES, Christina – EU restrictive measures against natural and legal persons: from counterterrorist to third

country sanctions. Common Market law review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 51, n.º 3 (2014), p. 869–905.

Cota: RE-227

Resumo: De acordo com a autora deste artigo, o uso de sanções específicas (“targetedsanctions”) aumentou

consideravelmente nos últimos anos. A UE tem atualmente em vigor 29 medidas restritivas diferentes. Por

conseguinte, os tribunais da UE aplicam sanções emanadas pela ONU, sanções estabelecidas de forma

autónoma pela UE, sanções antiterrorismo e sanções contra regimes de país terceiros. Estas medidas estão

sob grande pressão judicial uma vez que mais de 250 pessoas singulares e coletivas têm desafiado a sua

inclusão nas listas de visados.

Neste artigo são analisados os diferentes regimes de sanções e abordadas questões como as seguintes:

que tipo de controlo judicial os tribunais da UE devem aplicar? Os tribunais de UE reconhecem melhorias

processuais no contexto da ONU? As sanções da UE são medidas preventivas? Serão adequadas para atingir

o objetivo de mudança de comportamento?

RODRIGUES, Joana Amaral – As sanções (ou medidas restritivas) internacionais: enquadramento e

questões jurídicas fundamentais. Themis: revista de direito. Coimbra. ISSN 2182-9438. Ano XIII, n.º 24/25

(2013), p. 201-231. Cota: RP-205

Resumo: Neste texto a autora analisa “as sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de

Segurança da Organização das Nações Unidas e/ou pela União Europeia (no âmbito da Politica Externa e de

Segurança Comum). É dada especial atenção às sanções financeiras designadas de smart ou targeted, uma

vez que tem sido no seu contexto que se têm suscitado os mais interessantes problemas jurídicos, de que é

prova a relevante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (…)”.

Segundo a autora “as sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de segurança da ONU e/ou

pela EU, no contexto da PESC, são instrumentos adotados com o propósito de alterar ações ou políticas, tais

como violações do direito internacional ou direitos humanos, ou as políticas que não respeitam o Estado de

direito ou os princípios democráticos.” Como já foi referido, é dada especial enfase às sanções designadas de

smart ou targeted: “aquelas que visam pessoas e entidades concretas, às quais são imputáveis ações

censuráveis considerando os objetivos de manutenção da paz e da segurança internacionais, e que são

indicadas em listas anexas aos instrumentos que implementam as sanções”.

Após analise das sanções na ordem jurídica internacional e na ordem jurídica da União Europeia, a autora

elenca as principais questões jurídicas que a implementação dessas sanções provocam e conclui que, “são

variados e complexos os problemas suscitados pelas medidas restritivas impostas pelo CS da ONU e/ou pela

UE, sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais dos visados”, relevando que a UE tem tido um