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Quarta-feira, 10 de maio de 2017 II Série-A — Número 108

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 460, 478, 479 e 480/XIII (2.ª)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

N.º 460/XIII (2.ª) (Extingue a remuneração certa e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

permanente dos membros de conselhos de fiscalização cuja pelos serviços de apoio.

composição resulte total ou parcialmente de eleição da N.º 480/XIII (2.ª) (Acesso a dados de tráfego, de localização Assembleia da República): ou outros dados conexos das comunicações por funcionários — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, e agentes dos serviços de informações da República Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada portuguesa): pelos serviços de apoio. — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,

N.º 478/XIII (2.ª) [Determina a recusa de entrada e Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

permanência em território nacional a todos os estrangeiros pelos serviços de apoio.

que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo,

nos termos da respetiva lei (quarta alteração à Lei n.º Propostas de lei [n.os 70, 71, 72 e 73/XIII (2.ª)]:

23/2007, de 4 de julho - Regime Jurídico de Entrada, N.º 70/XIII (2.ª) (Regula a aplicação e a execução de medidas Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas Território Nacional)]: ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, aplicável à violação das medidas restritivas): Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, pelos serviços de apoio. Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada

N.º 479/XIII (2.ª) [Determina a perda da nacionalidade pelos serviços de apoio.

portuguesa, por parte de quem seja também nacional de outro N.º 71/XIII (2.ª) [Aprova o Regime Jurídico do Registo Central Estado, em caso de condenação pela prática do crime de do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva terrorismo (oitava alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – (UE) 2015/849]: Lei da Nacionalidade)]: