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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 4

Para os proponentes, «a disparidade de regimes remuneratórios entre conselhos de fiscalização é

discriminatória, é injustificada no que se refere à previsão de remunerações certas e permanentes, e é até imoral

no que refere ao regime de acumulação com a remuneração de outras funções».

O projeto de lei consubstancia-se assim mediante articulado em que é estabelecido, no âmbito do seu artigo

1.º, um princípio geral de acordo com o qual «os membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte

total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes

pelo exercício dessas funções», tendo apenas direito «a senhas de presença, por cada reunião em que

participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a

ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.»

Em conformidade, o artigo 2.º revoga as normas que nos respetivos diplomas determinam um regime de

remuneração distinto do proposto, nomeadamente, do Conselho de Fiscalização do SIRP, do Conselho de

Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN, da Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado e do

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

Relativamente à sua entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que o regime ora previsto

apenas entrará em vigor após a cessação dos mandatos em curso.

3. Enquadramento

Os regimes remuneratórios dos membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulta total ou

parcialmente de eleição da Assembleia da República, nos termos dos respetivos diplomas legais, fixam

atualmente o seguinte:

ENTIDADE REMUNERAÇÃO

Remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com

Conselho de Fiscalização do Sistema de qualquer outra remuneração, pública ou privada.

Informações da República Portuguesa (vd. artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto).

Remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável

Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado pela Administração Pública, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

(vd. artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto).

Remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,

Conselho de Fiscalização da Base de dados de da administração interna e da justiça, acumulável

Perfis de ADN com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

(vd. artigo 10.º da Lei n.º 5/2008 alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho).

Senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de

Comissão Nacional da Procriação Medicamente transporte, nos termos da lei geral.

Assistida (vd. Artigo 32.º, n.º 3, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto).