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10 DE MAIO DE 2017 7

Entendem também não se justificar que Deputados ou Magistrados acumulem a remuneração de membros

de conselhos de fiscalização com a remuneração dos cargos públicos que exercem.

Propõe assim o Grupo Parlamentar do PCP que “os membros de conselhos de fiscalização cuja composição

resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República não aufiram remunerações certas e

permanentes pelo exercício dessas funções. Esses membros têm direito a senhas de presença, por cada reunião

em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem

assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.”

A presente iniciativa legislativa pretende revogar as seguintes disposições legais:

a) O n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro1, alterada pelas Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro,

n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º

4/2014, de 13 de agosto, quanto ao Conselho de Fiscalização do SIRP;

b) O artigo 10.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro2, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, quanto

ao Conselho de Fiscalização da base de dados de perfis de ADN;

c) O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto,3 quanto à Entidade Fiscalizadora do Segredo de

Estado;

d) O n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto,4 alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio,

na parte em que remete para a aplicação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, revogado

pela presente lei, quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os limites à admissão da iniciativa

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se que a iniciativa em apreciação promove alterações a leis orgânicas, devendo, por isso, ser

aprovada, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o

estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

Assinala-se também que, em caso de aprovação desta iniciativa, “O Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará

disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”, conforme

disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

O projeto de lei, que deu entrada em 17 de março do corrente ano, foi admitido em 21 de março, data em

que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª); foi anunciado na reunião plenária do dia 22

de março.

1 Versão atualizada, recolhida do sítio http://www.pgdlisboa.pt/home.php 2 Trata-se do artigo 30.º da Lei e não artigo 10.º como referido no PJL. Versão atualizada (idem). 3 Versão atualizada, recolhida do sítio http://www.pgdlisboa.pt/home.php. 4 Versão atualizada, recolhida do sítio http://www.pgdlisboa.pt/home.php.