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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 8

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que o projeto de lei em apreciação “Extingue a remuneração certa e permanente dos

membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia

da República”. Com esse objetivo, pretende revogar as disposições legais que contemplam a atribuição de

remunerações fixas aos membros de conselhos de fiscalização, concretamente:

– Quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, o n.º 2 do artigo

13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, que a republica. Em caso de

aprovação, esta constituirá a sua sexta alteração;

– Quanto ao conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN, é indicado o artigo 10.º da Lei n.º

5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho. Ora, verifica-se que as disposições

relativas à competência e funcionamento deste conselho constam do artigo 30.º da Lei referida (e não no artigo

10.º, como mencionado), dispondo o n.º 3 concretamente sobre a respetiva remuneração. Por outro lado, o

artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho (Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de

fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de

fevereiro) fixa o estatuto remuneratório do conselho. Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, seria

de ponderar em sede de especialidade a revogação das duas disposições legais referidas, promovendo,

portanto, a segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, e a primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de

25 de junho.

– Quanto à Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, o artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de

agosto, que cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, alterada pela Lei Orgânica n.º 12/2015, de 28

de agosto, que a republica;

– Quanto ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, o n.º 8 do artigo 8.º da

Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a

interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, alterada pela Lei n.º 38/2015,

de 11 de maio, na parte em que remete para o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro (Aprova a

Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), o qual dispõe sobre a remuneração dos

membros do conselho de fiscalização. Considerando, por um lado, que a revogação parcial de um número de

um artigo poderá não ser muito clara e, por outro lado, que a norma para a qual se remete é revogada pela

presente iniciativa, a menção expressa à revogação parcial do n.º 8 do artigo 8.º parece desnecessária, sendo

o objetivo pretendido alcançado com a revogação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e

bem ainda com o princípio geral que enforma esta iniciativa e que se encontra manifesto no n.º 1 do artigo 1.º.

Em face do exposto, importa referir que as boas práticas de legística formal recomendam que o título de um

ato de alteração faça menção aos diplomas alterados e ao número de ordem de alteração introduzida, dando-

se assim cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. No caso em apreço, as revogações

previstas consubstanciam alterações a quatro leis, no entanto, a referência a todas elas e ao respetivo número

de ordem de alteração iria tornar o título da presente iniciativa demasiado extenso e introduzir alguma

complexidade na sua leitura, o que não parece compaginar-se com a desejável curta extensão e clareza dos

títulos. Acresce que se trata de uma iniciativa de reduzida dimensão — composta por apenas três artigos —, o

que facilita uma rápida perceção da matéria versada. Parece, assim, poder concluir-se que o título deste projeto

de lei permite identificar de uma forma clara o seu conteúdo, mostrando-se em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral das leis orgânicas, sempre que nelas sejam introduzidas alterações, independentemente da sua

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho