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10 DE MAIO DE 2017 5

ENTIDADE REMUNERAÇÃO

Remuneração fixa, de montante a estabelecer por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, acumulável com

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado qualquer outra remuneração, pública ou privada.

de Investigação Criminal (vd. artigo 8.º, n.º 8, da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de maio, na parte em que remete para a aplicação do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro).

Não é determinada pela respetiva lei de Conselho de Acompanhamento dos Julgados

enquadramento qualquer remuneração. de Paz

(vd. Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º n.º 3 do RAR, reservando para a ulterior

discussão em Plenário a expressão da sua opinião sobre as iniciativas em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª) (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço pretende modificar os regimes de remuneração dos membros de

conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República,

extinguindo as situações em que as remunerações são auferidas de modo certo e permanente.

3. O projeto de lei propõe que (i) os membros de conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou

parcialmente de eleição da Assembleia da República não aufiram remunerações certas e permanentes pelo

exercício dessas funções, e que (ii) passem a auferir apenas senhas de presença, por cada reunião em que

participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a

ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

4. O regime ora proposto pelo projeto de lei apenas entrará em vigor após a cessação dos mandatos em

curso.

5. Atendendo ao seu objeto, deverá o projeto de lei em apreço ser aprovado, em votação final global, por

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da

CRP.

6. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades

e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

i. Nota técnica.

Palácio de São Bento, 9 de maio de 2017.

O Deputado Relator, Fernando Anastácio — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.