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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 6

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª) (PCP)

Extingue a remuneração certa e permanente dos membros de conselhos de fiscalização cuja

composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República.

Data de admissão: 21 de março de 2017.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP), Fernando Bento Ribeiro e Ágata Leite (DAC)

Data: 4 de abril de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa pretende extinguir a remuneração certa e permanente dos membros de

conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República.

Como se refere na exposição de motivos “por determinação de diversos diplomas legais, a Assembleia da

República designa total ou parcialmente os membros de vários conselhos de fiscalização previstos na lei”.

São designadamente os casos dos membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da

República Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), do Conselho de

Fiscalização da Base de dados de Perfis de ADN, do Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida,

do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal, ou do Conselho de

Acompanhamento dos Julgados de Paz.

Entendem os proponentes que estes não são órgãos com funcionamento permanente, como é o caso da

ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos) ou da CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados), mas “órgãos que, não obstante o seu

estatuto de independência não exercem funções que impliquem um regime de disponibilidade a tempo inteiro

dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções remuneradas, e na maior parte dos casos de

natureza pública”.

Afirmam, por outro lado, que “o estatuto remuneratório dessas entidades contém disparidades injustificáveis”.

E dão como exemplo o facto de o exercício de funções no Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz

não ser remunerado, enquanto a titularidade de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP, da EFSE, do

CF da Base de dados de Perfis de ADN ou do CF do SIIC é remunerada, sendo essa remuneração acumulável

com a do exercício de outras funções públicas ou privadas.

Consideram por isso que “a disparidade de regimes remuneratórios entre conselhos de fiscalização é

discriminatória, é injustificada no que se refere à previsão de remunerações certas e permanentes, e é até imoral

no que refere ao regime de acumulação com a remuneração de outras funções”.