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10 DE MAIO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 460/XIII (2.ª)

(EXTINGUE A REMUNERAÇÃO CERTA E PERMANENTE DOS MEMBROS DE CONSELHOS DE

FISCALIZAÇÃO CUJA COMPOSIÇÃO RESULTE TOTAL OU PARCIALMENTE DE ELEIÇÃO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu

entrada em 17 de março de 2017 e foi admitido em 21 de março de 2017, tendo baixado no mesmo dia, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tratando o projeto de lei em apreço de alterações a leis orgânicas, deverá o mesmo ser aprovado, em

votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme estipulado no n.º

5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

2. Objeto, conteúdo e motivação

A iniciativa legislativa visa modificar os regimes de remuneração dos membros de conselhos de fiscalização

cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República, almejando extinguir as

situações em que as remunerações são auferidas de modo certo e permanente.

Estão em causa os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa (SIRP), da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), do Conselho de Fiscalização da

Base de dados de Perfis de ADN, da Comissão Nacional da Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de

Fiscalização do Sistema Integrado de Investigação Criminal, e do Conselho de Acompanhamento dos Julgados

de Paz.

Os proponentes, na respetiva exposição de motivos, sinalizam a diferença no funcionamento destas

entidades comparativamente com a ERC, com a CADA ou com a CNPD, que desempenham as suas funções

de modo permanente. Enfatizam os proponentes que, no caso dos conselhos de fiscalização, não obstante o

seu estatuto de independência, os seus membros «não exercem funções que impliquem um regime de

disponibilidade a tempo inteiro dos respetivos membros, que exercem geralmente outras funções remuneradas,

e na maior parte dos casos de natureza pública».

Por outro lado, os proponentes destacam a existência de «disparidades injustificáveis» entre aquelas

entidades, apontando que «enquanto o exercício de funções no Conselho de Acompanhamento dos Julgados

de Paz não é remunerado, a titularidade de membro do Conselho de Fiscalização do SIRP, da EFSE, do CF da

Base de dados de Perfis de ADN ou do CF do SIIC é remunerada, sendo essa remuneração acumulável com a

do exercício de outras funções públicas ou privadas».

Assinalam porém, como situação correta, o caso dos membros do Conselho Nacional para a PMA que têm

direito a senhas de presença, por cada reunião em que participam, de montante a definir por despacho do

Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos

termos da lei geral, que é aliás adotada e proposta pelo articulado da iniciativa para todas as entidades.