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10 DE MAIO DE 2017 55

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 28 de abril de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei subjudice, da iniciativa do Governo, visa regular a aplicação e a execução de medidas

restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, bem como estabelecer o

regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento dos regimes restritivos, a fim de garantir o

cumprimento das obrigações decorrentes do Direito Internacional e do Direito da União Europeia que vinculam

o Estado português.

Conforme é referido na exposição de motivos, “a eficácia das medidas emanadas pelas Nações Unidas e

pela União Europeia, nomeadamente no domínio da paz e da segurança internacionais, depende da forma como

as mesmas são aplicadas pelos Estados-Membros, cabendo a cada Estado garantir o quadro operacional

necessário ao cumprimento das medidas restritivas em vigor”. Nesse sentido, a presente iniciativa destina-se a

dotar a ordem jurídica nacional de um regime de aplicação e execução, no território nacional, dessas medidas

restritivas, através da instituição e do aperfeiçoamento de mecanismos que garantam a atuação coordenada

das diversas entidades nacionais com competência em matéria de aplicação de medidas restritivas, prevendo

de igual modo – nas palavras proponente – o reforço das garantias legais dos seus destinatários, com respeito

pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito.

A iniciativa do Governo pretende estabelecer, também, o regime sancionatório aplicável à violação das

medidas restritivas, revogando a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro (Estabelece o regime sancionatório aplicável

a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece

procedimentos cautelares de extensão do seu âmbito material).

A proposta de lei em apreço compõe-se de sete capítulos, num total de 37 artigos:

- no Capítulo I – Disposições gerais, oartigo 1.º define o respetivo objeto, o artigo 2.º contém a noção de

medida restritiva e os objetivos que prossegue, os artigos 3.º e 4.º regulam o seu âmbito de aplicação,

suspensão e cessação, e o artigo 5.º prevê os princípios da dignidade da pessoa humana, da

proporcionalidade e da igualdade como limites materiais da aplicação e execução das medidas restritivas;

- no Capítulo II – Aplicação de medidas restritivas, os artigos 6.º, 7.º e 8.º regulam as questões relativas à

aplicação, procedimento, vigência, publicidade e notificação de uma medida restritiva;

- no Capítulo III – Execução de medidas restritivas, os artigos 9.º e 10.º determinam quais as autoridades

nacionais competentes e entidades executantes, os artigos 11.º a 16.º estabelecem o regime de execução

de medidas restritivas (importação e exportação de bens, fundos e recursos económicos), os artigos 17.º

e 18.º preveem a recusa de entrada em território nacional (apenas a cidadãos estrangeiros) e o

indeferimento de vistos e de autorizações de residência, dispondo o artigo 19.º que à execução das

medidas restritivas de entrada e circulação é aplicável, com as adaptações previstas na presente

iniciativa, o regime da entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional;