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10 DE MAIO DE 2017 51

REINO UNIDO

A Regulation of Investigatory Powers 2000 (RIPA) é a lei que regula os poderes de entidades públicas no

âmbito da vigilância e investigação, assim como da interceção de comunicações. Foi introduzida com o propósito

de acomodar mudanças tecnológicas no domínio da comunicação, como a Internet e a encriptação. Mais

recentemente, a UK Investigatory Powers Act 2016 veio introduzir alterações no âmbito da interceção de

comunicações, interferência de equipamentos (hacking para obter informações) e aquisição de dados de

comunicação em massa. Esta lei entrou em vigor no final de 2016.

O sistema de informações do Reino Unido é composto, ao nível de direção estratégica, pela Joint Intelligence

Committee (JIC) (Lordes e Comuns), instituída pelo Intelligence Services Act 1994.

O Reino Unido possui ainda a Intelligence and Security Committee, criada por iniciativa governamental,

através do qual os membros são nomeados pelo Primeiro-ministro, sob nomeação do Parlamento e consulta do

líder da oposição, respondendo a Comissão diretamente ao Primeiro-ministro. A UK Investigatory Powers Act

2016 criou também a Investigatory Powers Commission (IPC), com o fim de supervisionar, conjuntamente com

a Intelligence and Security Committee, o uso de todos os poderes investigatórios.

Outra das medidas constantes da nova lei de 2016 prende-se com a exigência de confirmação por um juiz

(ao serviço da IPC) da autorização para aceder ao conteúdo de comunicações (ou interferência de equipamento)

autorizadas por um secretary of state (equivalente a ministro no sistema português).

Uma descrição detalhada da nova regulamentação da UK Investigatory Powers Act 2016 pode ser consultada

nos vários documentos informativos da proposta que lhe deu origem, destacando-se o referente Information

Data, Interferência de Equipamento e Interceção de comunicações.

O Segredo de Estado é regulado pelo Official Secrets Acts, de 1989.

Instrumentos de direito internacional e jurisprudência supranacional

No que tange ao acesso aos dados, o referido Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional considerou,

para a análise da proteção de dados do tipo dos que são objeto da presente iniciativa, pertinente o

enquadramento dos seguintes instrumentos internacionais:

- O artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que declara que «ninguém sofrerá

intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência (…)».

E a mesma redação retomada pelo artigo 17.º do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.

Conforme realça o acórdão, «ambos os textos prescrevem que o indivíduo tem direito à proteção da lei contra

tais intervenções ou tais atentados».

- O artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que refere que «qualquer pessoa

tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência». De acordo

com o n.º 2, «não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta

ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária

para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem

e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades

de terceiros».

- Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sobre a proteção do acesso a dados

de comunicações, que afirma expressamente que os mesmos se encontram abrangidos pela proteção de «vida

privada e familiar» ínsita no n.º 1 do artigo 8.º da CEDH.

Para mais desenvolvimentos, remete-se para o citado acórdão.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre

matéria conexa, a seguinte iniciativa: