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10 DE MAIO DE 2017 49

O artigo 11.º da Ley 11/2002, de 6 de mayo, assinala o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Assim, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da

Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação

adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações

serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo as

relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações

internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de

informação classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as

informações secretas e os documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos

para custódia ao CNI, para os cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou

reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria

dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as

atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O Real Decreto 436/2002, de 10 de mayo, alterado pelo Real Decreto 612/2006, de 19 de mayo, veio

estabelecer a estrutura orgânica do CNI.

De acordo com o disposto no artigo 5.1 da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, as disposições que regulem a

organização e a estrutura interna do Centro Nacional de Inteligência são classificadas com o grau de

segredo.

No que diz respeito ao acesso a informação pelos serviços de informações, refira-se o artigo 15 da Ley

5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada, que admite esta possibilidade, nomeadamente quanto àqueles

serviços poderem solicitar às empresas privadas de segurança que lhes concedam acesso aos sistemas de

vigilância eletrónica de sinais quando necessário. Tal deve ser feito para evitar um perigo real para a segurança

pública ou para efeitos de investigação criminal, devendo sempre respeitar as disposições da lei relativa à

proteção de dados.

Artículo 15. Acceso a la información por las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad.

1. Se autorizan las cesiones de datos que se consideren necesarias para contribuir a la salvaguarda de la

seguridad ciudadana, así como el acceso por parte de las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad a los sistemas

instalados por las empresas de seguridad privada que permitan la comprobación de las informaciones en tiempo

real cuando ello sea necesario para la prevención de un peligro real para la seguridad pública o para la represión

de infracciones penales.

2. El tratamiento de datos de carácter personal, así como los ficheros, automatizados o no, creados para el

cumplimiento de esta ley se someterán a lo dispuesto en la normativa de protección de datos de carácter

personal.

3. La comunicación de buena fe de información a las Fuerzas y Cuerpos de Seguridad por las entidades y el

personal de seguridad privada no constituirá vulneración de las restricciones sobre divulgación de información

impuestas por vía contractual o por cualquier disposición legal, reglamentaria o administrativa, cuando ello sea

necesario para la prevención de un peligro real para la seguridad pública o para la represión de infracciones

penales.

FRANÇA

O Conseil national du Renseignement foi criado pelo Décret n°2009-1657 du 24 décembre 2009 - art. 1, e as

competências encontram-se definidas no Article R1122-6 do Code de la défense. De acordo com o estatuído, o

Conseil national du Renseignement é uma formação especializada do Conseil de Défense et de Sécurité

Nationale responsável pelas orientações estratégicas e as prioridades nacionais em matéria de segurança,

cabendo-lhe elaborar o Plan National d’Orientation du Renseignement (PNOR). Sendo um conselho na direta

dependência do Presidente da República, o seu coordenador nacional de segurança é responsável pela

comunicação com o Presidente de República e Primeiro-Ministro. Pode ainda ser ouvido pela Délégation

Parlementaire au Renseignement. Esta delegação parlamentar, criada pela Loi n. 2007-1443 du 9 octobre 2007,

é composta por igual número de deputados e senadores – normalmente oito - sendo membros de direito os

presidentes das comissões parlamentares de Defesa e de Legislação de ambas as Câmaras. Sob a sua

jurisdição encontram-se as Direction Générale de la Sécurité Extérieure, Direction du Renseignement Militaire,