O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2017 47

aos Estados-membros até 24 de outubro de 1998. Foi modificada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, de 29

de setembro de 2003. Será revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, entra em vigor a

partir de 25 de maio de 2018).

o Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das

comunicações eletrónicas, a qual estabelece regras para garantir a segurança no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais, à notificação da violação de dados pessoais e à confidencialidade das comunicações.

Proíbe, além disso, as comunicações não solicitadas nos casos em que o utilizador não tenha dado o seu

consentimento. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a segurança dos seus

serviços, pelo menos no que diz respeito a: garantir que os dados pessoais só poderão ser acedidos por pessoal

autorizado; proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda ou a alteração acidental e contra qualquer

outra forma de tratamento ilícito ou não autorizado; garantir a aplicação de uma política de segurança no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Devem ainda notificar todos os casos de violação de dados

pessoais à autoridade nacional, no prazo de 24 horas. Entrou em vigor a 31 de julho de 2002. Foi modificada

pela Diretiva 2009/136/CE, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço

universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva

2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações

eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais

responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Faz parte das cinco diretivas que formam

o «pacote telecomunicações», o quadro legislativo que regula o setor das comunicações eletrónicas. As outras

diretivas abrangem o quadro geral, o acesso e interligação, a autorização e licenciamento e o serviço universal

(será revogada caso a COM(2017)10 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações

eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE - venha a ser aprovada).

o Regulamento (CE) n.º 45/2001 de 18 de Dezembro de 2000, relativo ao tratamento de dados pessoais

por instituições e órgãos comunitários, e à livre circulação desses dados, que cria a Autoridade Europeia para a

Proteção de Dados (APED) e define as regras destinadas a assegurar que os dados pessoais geridos pelas

instituições e órgãos da UE são respeitados e define os direitos dos cidadãos neste sentido. APED é uma

entidade supervisora independente e os seus deveres principais são a supervisão, a consulta e a cooperação.

Emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho (será revogada caso a proposta de Regulamento

apresentada na COM(2017)8 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE - venha a ser aprovada).

- Instrumentos do antigo terceiro pilar:

o Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados

pessoais tratados no âmbito da cooperação judicial e da justiça penal. A Decisão-Quadro abrange apenas os

dados policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da

União Europeia e não abrange os dados nacionais. Será revogada (em maio de 2018) pela Diretiva (UE)

2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou

repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. A diretiva visa

proteger os dados pessoais das pessoas singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias.

Visa também melhorar a cooperação no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na UE

permitindo às autoridades policiais e judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que

as investigações sejam mais eficazes e mais eficientes.

A Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção dos dados destinados às autoridades policiais e judiciárias,

juntamente com o Regulamento (UE) 2016/679 sobre a Proteção de Dados fazem parte do pacote de reformas

da proteção de dados da UE apresentados em 2012, estando previsto que entrem em vigor em maio de 2018.

Junto com as propostas apresentadas no início de 2017, nomeadamente a COM(2017)8 relativo à proteção das