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10 DE MAIO DE 2017 43

«quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações

eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma». A este propósito, o referido acórdão convoca a

jurisprudência do mesmo Tribunal Constitucional, que acolheu11 uma classificação tripartida dos dados

resultantes do serviço de telecomunicações12: «(…) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base;

os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela

utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data

e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de

conteúdo». Atenta esta distinção, o mesmo acórdão considera que os «dados de tráfego», «dados de

localização» ou outros «dados conexos» das comunicações, necessários para identificar o assinante ou

utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, data, hora, duração e o tipo de comunicação, bem

como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, devem ser considerados como

dados de tráfego, «por respeitarem aos próprios elementos funcionais da comunicação, reportando-se à direção,

destino, via e trajeto de uma determinada mensagem. São dados, pois, que identificam ou permitem identificar

a comunicação e, uma vez conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre emitente e

destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efetuadas».

Nesta medida, impor-se-á aludir à regulamentação legal existente sobre acesso a dados relativos a

comunicações.

Neste âmbito, refira-se que o tratamento de dados pessoais obedece às condições estabelecidas na Lei n.º

67/98, de 26 de outubro, que, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz

respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, aprovou a Lei de Proteção de

Dados Pessoais.

Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, além da já mencionada Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª), cumpre referir as seguintes

iniciativas da última legislatura:

Iniciativa Autoria Destino Final

Projeto de Lei 27/XII (1.ª) – Regula o modo de exercício dos poderes de controlo e fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da PCP Rejeitado República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Projeto de Lei 52/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da BE Rejeitado

República Portuguesa em matéria de impedimentos e acesso a documentos.

Projeto de Lei 148/XII (1.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização

BE Retirado de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos serviços de informações

Projeto de Lei 251/XII (1.ª) – Cria a Comissão da Assembleia da República para a PCP Retirado

Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

Projeto de Lei 181/XII (1.ª) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro, reforçando o controlo e prevenção das incompatibilidades, Aprovado na

PS impedimentos e conflitos de interesses dos agentes e dirigentes dos Serviços de generalidade Informação da República Portuguesa

Projeto de Lei 286/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da BE Aprovado

República Portuguesa em matéria de acesso a documentos

Projeto de Lei 287/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização

BE Aprovado de Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações

Projeto de Lei 288/XII (2.ª) – Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, consagrando o "período de nojo" para os seus dirigentes e BE Aprovado funcionários com especiais responsabilidades

11 Desde o Acórdão n.º 241/2002, de 29/05/2002. 12 Apoiando-se nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 16/94, votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 – complementar, votado em 2/05/1996, in Pareceres, vol. VI, págs. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República – II Série, de 28/08/2000.