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10 DE MAIO DE 2017 41

ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da

República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos

n.os 6 e 7.

2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada

para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de estado (EFSE), nos termos previstos na Lei

n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.

3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos

termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser

transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou

decorrido o prazo previsto no número seguinte.

4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode

ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo

Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem

como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do

Estado.

5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da

vida privada.

6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético

e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do

Primeiro-Ministro.

7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República

Portuguesa, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos

funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são

passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.»

O projeto de lei sob análise propõe-se ainda alterar a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto7 (Lei de Organização

do Sistrema Judiciário), «estabelecendo a competência e o procedimento de acesso por funcionários e agentes

dos serviços de informações da República Portuguesa, mediante autorização judicial prévia a cargo da secção

especial para autorização de acesso a informação e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego,

de localização ou outros dados conexos das comunicações, para cumprimento das atribuições legais desses

serviços».

Refere ainda a iniciativa legislativa em apreço que se criam «regras sobre a forma de transmissão dos dados,

estabelecendo a transferência eletrónica encriptada ou codificada como regra, à semelhança do que sucede na

Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, para a transmissão de dados de tráfego e dados de localização, bem como os

dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador». Esta lei transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação

de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente

disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

Cumpre ainda chamar a atenção para um conjunto de diplomas que enquadram a atividade dos serviços de

informações da República Portuguesa. É o caso da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro8, que estabelece a orgânica

do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações

Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4

de julho, e 254/95, de 30 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto9; do Decreto-Lei n.º 225/85,

de 4 de julho, que estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de

5 de setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa), alterado pelos Decretos-Leis

n.os 369/91, de 7 de outubro, 245/95, de 14 de setembro, e 229/2005, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2007,

de 19 de fevereiro10.

Importa realçar que a atividade do SIRP está especificamente limitada por alguns princípios inscritos nos n.os

1 e 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Quadro do SIRP: (i) o princípio da constitucionalidade e da

7 Idem. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 83/X. 9 Teve origem na apreciação conjunta dos Projetos de Lei n.os 181/XII (1.ª), 438/XII (2.ª) e 556/XII (3.ª). 10 Teve origem na Proposta de Lei 83/X.