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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 40

se assim também cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. Assim sugere-se o seguinte

título: «Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por funcionários

e agentes dos serviços de informações da República Portuguesa (sexta alteração à Lei Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e segunda alteração à

Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto)».

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou

extensão, a leis orgânicas, como é o caso da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Porém, os autores da iniciativa não juntam em anexo o texto da republicação da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, cabe à Comissão ponderar sobre a respetiva republicação,

aprovando-a na especialidade.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na

1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é da competência

exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o «regime do sistema de informações da República e do

segredo de Estado».

O projeto de lei em apreço pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro6 (Lei Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa). Este diploma foi alterado pelas leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º

15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a

republicou. De referir também a Declaração de Retificação n.º 44-A/2014, de 10 de outubro, que corrigiu

incorreções na publicação da Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto.

Com a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, estabeleceram-se as bases gerais das informações em Portugal e

definiram-se as regras relativas ao funcionamento, direção e controlo de todos os respetivos órgãos, procedendo

ao enquadramento de poder e dependência tutelar, definindo-se estruturas de fiscalização. Foram também

precisadas as missões, deveres e responsabilidades dos serviços e das entidades fiscalizadoras. O SIRP tinha

como missão fundamental «a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional

e à garantia da segurança interna» (artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro). Foram criados três

serviços de informações: o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações

Militares (SIM) e o Serviço de Informações e Segurança (SIS).

A referida Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, introduziu relevantes alterações ao regime do Sistema

de Informações da República Portuguesa. Os dois serviços de informações foram colocados na dependência

direta do Primeiro-Ministro e foi criado o cargo de Secretário-Geral do SIRP, que ficou incumbido de coordenar

e conduzir superiormente a atividade dos serviços de informações. O SIEDM perdeu a componente militar e

voltou a designar-se SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa).

Ainda no âmbito da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, refere o projeto de lei, na proposta de aditamento de um

artigo 5.º-B, que «O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do segredo de Estado nos

termos do artigo 32.º» (n.º 6). Este artigo 32.º dispõe o seguinte:

«Artigo 32.º-A

Regime do segredo de Estado

1. A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a

cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete

6 Legislação consolidada.