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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 38

Elaborada por: Tiago Tibúrcio (DILP), Luís Martins (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Catarina Antunes e Ágata Leite (DAC).

Data: 17 de abril de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar «a Lei n.º 30/84, de 5

de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de

Agosto (Lei de Organização do Sistrema Judiciário) estabelecendo a competência e o procedimento de acesso

por funcionários e agentes dos serviços de informações da República Portuguesa, mediante autorização judicial

prévia a cargo de uma secção especial, proposta criar, para autorização de acesso a informação e a dados do

Supremo Tribunal de Justiça, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações,

para cumprimento das atribuições legais desses serviços.», cfr. o artigo 1.º da iniciativa, definidor do seu objeto.

Com efeito, consideram os proponentes que «é essencial dotar o país de todos os mecanismos ao seu

alcance para» evitar o terrorismo, devendo ser trabalhada a sua «prevenção e repressão», vd. a exposição de

motivos apresentada.

Nesta medida, é proposta a alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro1, e o aditamento

dos artigos 5.º-A e 5.º-B à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro.

Ao nível das alterações introduzidas, sublinha-se que são desenvolvidas e especificadas as competências

dos serviços de informações, no âmbito da atividade de recolha, processamento, exploração e difusão de

informações, vd. alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como é alterado o processo para efeitos de

obtenção de «Acesso a dados e informação»2, propondo-se a sujeição a autorização judicial, «com audição

prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, no quadro das suas competências próprias» cfr. n.º 1 do

artigo 5.º.

Os artigos 5.º-A, 5.º-B e 5.º-C são, assim, uma consequência deste processo de autorização judicial,

definindo o primeiro a competência para a concessão de autorização, o segundo o procedimento de autorização,

e o terceiro a forma de transmissão, tratamento, manutenção e destruição das informações e dados.

Já as alterações propostas para a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto3, versam sobre os artigos 47.º e 46.º

desta lei, prevendo a criação de uma «secção especial para autorização de acesso a informações e a dados»,

dentro da secção em matéria penal, sendo «constituída por três juízes da secção penal do Supremo Tribunal de

Justiça, anual e sucessivamente designados, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as

funções de adjuntos», tal como a atribuição da competência ao Procurador-Geral da República de designação

anual de «um procurador-geral-adjunto junto da secção especial para autorização de acesso a informação e a

dados».

A iniciativa compõe-se de cinco artigos: o primeiro definidor do seu objeto, o segundo e o terceiro prevendo,

respetivamente, alterações aos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, e aos artigos 47.º e 66.º da

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, o quarto propondo aditar à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, os artigos 5.º-A,

5.º-B e 5.º-C, e o quinto definindo como data de entrada em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.

Refira-se, por fim, que no decurso da XII Legislatura foi apresentada a Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) -–

Aprova o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa, proposta esta aprovada em reunião

plenária pela maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, com recurso a votação eletrónica, nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 5 do artigo 168.º da CRP

e do n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da Assembleia da República, dando origem, no seguimento da aprovação

do texto final, ao Decreto da Assembleia 426/XII. Contudo, este decreto foi objeto de veto no seguimento de

pronúncia do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, no sentido da

inconstitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 78.º do referido decreto.

1 A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, foi objeto de alteração pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, que a republica. 2 Epígrafe do artigo 5.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro. 3 A Lei da Organização do Sistema Judiciário foi alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro.