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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 34

e a dados do Supremo Tribunal de Justiça, que se cria especialmente para esse efeito (artigo 3.º do PJL).

Em termos de conteúdo e estrutura sistemática, o projeto de lei prevê as seguintes disposições normativas:

– Alteração à redação do n.º 2 do artigo 2.º (Finalidades) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro1, onde se

especificam as competências dos serviços de informações, no âmbito da atividade de recolha, processamento,

exploração e difusão de informações, designadamente: a) Necessárias à salvaguarda da independência

nacional, dos interesses nacionais e da segurança interna e externa do Estado Português; b) Que contribuam

para garantir as condições de segurança dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições

democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de Direito e adequadas a prevenir a

prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de Direito democrático

constitucionalmente estabelecido; c) Adequadas a prevenir a sabotagem, a espionagem, o terrorismo e sua

proliferação, nos termos da lei de combate ao terrorismo, e a criminalidade altamente organizada de natureza

transnacional. [artigo 2.º n.º 2, alíneas a), b) e c) do PJL];

– Nova redação do artigo 5.º (Acesso a dados e informações) da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, onde se

prevê o acesso a dados de base, de localização e de tráfego, mediante autorização judicial, com audição prévia

da Comissão Nacional de Proteção de Dados (n.º 1 do artigo 5.º do PJL).

No n.º 2 deste artigo prevê-se expressamente o acesso por parte de funcionários e agentes dos serviços de

informações do SIS e do SIED, para efeitos da alínea c) do n.º 2, do artigo 2.º (prevenção de sabotagem, a

espionagem, o terrorismo e sua proliferação, nos termos da lei de combate ao terrorismo, e a criminalidade

altamente organizada de natureza transnacional), a “informação bancária, a informação fiscal, a dados de

tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou

utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação,

bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização”.

– Alteração à redação do artigo 47.º (Organização) da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto2, onde se prevê a

criação, dentro da secção penal, de uma secção especial para autorização de acesso a informação e dados,

constituída por três juízes da secção penal do Supremo Tribunal de Justiça. (artigo 3.º do PJL)

– Alteração à redação do artigo 66.º (Quadro de magistrados do Ministério Público) da Lei n.º 62/2013, de 26

de agosto, prevendo a designação anual pelo Procurador-Geral da República de um procurador-geral adjunto

junto da secção especial para autorização de acesso a informação e dados (artigo 3.º do PJL)

– Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, do artigo 5.º-A (Competência para a concessão de

autorização), estabelece que a competência para a concessão de autorização de acesso aos dados previstos

no artigo 5.º compete ao coletivo de juízes da secção especial para autorização de acesso a informação e a

dados do Supremo Tribunal de Justiça, a requerimento do procurador-geral-adjunto junto da mesma secção

(artigo 4.º do PJL)

– Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, do artigo 5.º-B (Procedimento do pedido de autorização),

onde se estabelece os elementos que devem constar do pedido escrito de autorização de acesso a informação

e a dados, prevendo-se o prazo máximo de 48 horas para a concessão ou denegação da autorização, prazo

esse que pode ser reduzido para 24 horas, em caso de urgência devidamente fundamentada. (artigo 5.º-B, n.os

1 e 4 do PJL)3. O procedimento de autorização é abrangido pelo regime do Segredo de Estado4 (n.º 6 do artigo

1 Lei-Quadro do Sistema de Informações da República, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08; Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/1; Lei n.º 75-A/97, de 22/07; Lei n.º 15/96, de 30/04 e Lei n.º 4/95, de 21/02. 2 Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40-A/2016, de 22/12. 3 Existe um lapso na numeração deste artigo – passa do n.º 1 para os n.os 4, 5, 6, 7 e 8. 4 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro - Artigo 32.º-A (Regime do segredo de Estado) 1.A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7. 2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º 6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado. 3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte. 4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado. 5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada. 6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro. 7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, os procedimentos para