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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 30

a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;

b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de

máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar

não obrigatório a Estado estrangeiro;

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.»

A regulamentação da Lei da Nacionalidade consta de anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de

dezembro, depois alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013, de 1 de abril, e 30-A/2015, de 27 de fevereiro.

Extraem-se do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa6, com pertinência para o assunto tratado no

projeto de lei, os seus artigos 1.º, 29.º, 30.º e 56.º.

O n.º 2 do artigo 1.º estabelece que a «perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer por efeito de

declaração de vontade».7

De acordo com o artigo 29.º, perde «a nacionalidade portuguesa quem, sendo nacional de outro Estado,

declare que não quer ser português».

Diz o artigo 30.º, relativamente à «declaração de perda da nacionalidade», o seguinte:

«1 - Quem, sendo nacional de outro Estado, não quiser ser português pode declará-lo.

2 - Subsiste a nacionalidade portuguesa em relação aos que adquirem outra nacionalidade, salvo se

declararem o contrário.

3 - A declaração é instruída com documento comprovativo da nacionalidade estrangeira do interessado.»

No n.º 2 do artigo 56.º prevê-se, como fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por

efeito da vontade ou da adoção, a «condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime

punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa». (alínea b)).

Como antecedentes parlamentares, é de salientar a Proposta de Lei n.º 280/XII (GOV), que, tendo fixado

novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da

nacionalidade portuguesa em sede de Lei da Nacionalidade, deu origem à Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de

junho, acima mencionada.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das políticas

relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, sendo as mesmas e a sua execução, «regidas pelo

princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-membros, inclusive no

plano financeiro», de acordo com o estipulado no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, «A União desenvolve uma política comum de imigração destinada

a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais

de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal

e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos». Para prossecução destes objetivos,

são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-membro, da imigração

clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.

A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o

Conselho Europeu de Tampere, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma

abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um

sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.

6 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 7 A ser aprovado o projeto de lei, este preceito terá, naturalmente, de sofrer modificação.