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10 DE MAIO DE 2017 29

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de

julho, e 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho. Assim, em caso de aprovação, constituirá a presente

a sua oitava alteração2.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas

sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas.

Não obstante, os autores, porventura em face da dimensão das alterações que promovem, não preveem nem

fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação da Lei da Nacionalidade, termos em que, em caso de

aprovação, cumprirá à Comissão a ponderação da pertinência da respetiva republicação.

Cumpre, ainda, referir que a iniciativa prevê que o Governo procederá às necessárias alterações do

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no

prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei orgânica, deve ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Sobre o seu início de vigência o projeto de lei refere que «entra em vigor na data de início de vigência do

diploma referido no artigo 2.º», o que não resulta claro, tendo em conta que o artigo 2.º da iniciativa prevê apenas

a alteração à lei da nacionalidade, pelo que se presume que se pretendia referir aqui o artigo 3.º relativo à

regulamentação pelo Governo. Em qualquer caso, a disposição sobre entrada em vigor deve respeitar o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo

genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), cujo artigo 8.º o projeto de lei sob análise pretende

alterar, foi modificada sete vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto),3 4 e das Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29

de julho.

Dispõe o artigo 8.º da Lei da Nacionalidade5, sob a epígrafe «declaração relativa à perda da nacionalidade»,

que perdem «a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem

ser portugueses».

Para além desse preceito, também releva para a análise da questão em apreço o disposto no artigo 9.º, que

é do seguinte teor:

«Artigo 9.º

(Fundamentos)

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

2 O número de ordem da alteração é um elemento informativo que carece de verificação no momento da apreciação na especialidade e reconfirmação antes da publicação, em função da eventual aprovação de outras iniciativas pendentes sobre a matéria. 3 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 4 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição. 5 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico.