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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 24

[DETERMINA A PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, POR PARTE DE QUEM SEJA TAMBÉM

NACIONAL DE OUTRO ESTADO, EM CASO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE

TERRORISMO (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 29 de março de 2017, o Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) – “Determina a perda da nacionalidade

portuguesa por parte de quem seja também nacional de outro Estado, em caso de condenação pela prática do

crime de terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da Nacionalidade)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 30 de março de 2017, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 4 de abril de 2017,

a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados.

A discussão na generalidade da presente iniciativa já se encontra agendada para o Plenário do próximo dia

17 de maio de 2017, em conjunto com os Projetos de Lei n.os 478/XIII (2.ª) e 480/XIII (2.ª), e os Projetos de

Resolução n.os 778/XIII (2.ª) e 779/XIII (2.ª), todos do CDS-PP.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Considerando que “o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreender” e que “urge ir mais fundo,

contemplando em Portugal algumas regras que outros países europeus acolheram já e que, de resto, o Tribunal

Europeu dos Direitos do Homem também sufragou”, esta iniciativa do CDS-PP pretende “que os cidadãos de

outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por crime de terrorismo, desde

que a sentença tenha sido proferida ou reconhecida por tribunal português”- cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o CDS-PP propõe a alteração do artigo 8.º da Lei da Nacionalidade1, no sentido de nele ser

incluída a situação de perda da nacionalidade dos que, sendo nacionais de outro Estado, tenham sido

condenados por sentença transitada em julgado ou revista e confirmada por tribunal português, por crime de

terrorismo, nos termos da respetiva lei – cfr. artigos 1.º e 2.º do projeto de lei.

Propõem também os proponentes que o Governo proceda às necessárias alterações do Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 60 dias

a contar da publicação da presente lei – cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

É, por último, proposto que a presente lei entre em vigor na data de início de vigência do seu diploma

regulamentador2 – cfr. artigo 4.º do projeto de lei.

1 Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho. 2 Note-se que diploma regulamentador se encontra previsto no artigo 3.º, e não no artigo 2.º como por lapso vem referido no artigo 4.º do Projeto de Lei, lapso que vem assinalado na nota técnica dos serviços.