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10 DE MAIO DE 2017 21

BÉLGICA

Segundo uma lei de 15 de dezembro de 1980 que contém o regime da entrada, permanência e afastamento

de estrangeiros, a expulsão de um cidadão estrangeiro pode ocorrer, em geral, em caso de ameaça para a

ordem pública ou a segurança nacional ou violação das condições legais impostas ao residente estrangeiro,

devendo a ordem de expulsão ser tomada em Conselho de Ministros quando se funde em atividades políticas

desenvolvidas pelo estrangeiro (artigo 20.º). A ocorrência de atentado grave à ordem pública ou à segurança

nacional constitui motivo de expulsão de estrangeiro, mesmo em relação àqueles que detenham título de

residência (artigo 21.º).

FRANÇA

Regulam a matéria essencialmente os artigos L.521-1 a L.521-5 do Código da Entrada e Permanência de

Estrangeiros e do Direito de Asilo7, estabelecendo a primeira das referidas disposições a regra de que a expulsão

de um estrangeiro é uma medida que pode ser tomada quando este represente uma ameaça séria à ordem

pública. As exceções a esta regra estão previstas nos quatro artigos seguintes.

Nos termos do artigo L.521-2, o estrangeiro não pode ser sujeito a medida de expulsão:

– O estrangeiro que, não vivendo em situação de poligamia, seja pai ou mãe de uma criança francesa menor

de idade residente em França, desde que contribua para a educação e sustento da criança desde o seu

nascimento ou pelo menos há um ano;

– O estrangeiro casado há pelo menos três anos com uma pessoa de nacionalidade francesa, desde que a

comunhão de vida não haja cessado depois do casamento e o cônjuge francês haja mantido a nacionalidade

francesa;

– O estrangeiro que resida regularmente em França há mais de dez anos com autorização de residência, a

não ser que durante esse período o título de residência temporária tenha sido o de «estudante»;

– O estrangeiro que esteja a auferir uma pensão por acidente de trabalho ou doença profissional paga por

uma instituição francesa devido a uma taxa de invalidez permanente fixada em valor igual ou superior a 20%;

– O estrangeiro nacional de um Estado-membro da União Europeia, de um outro Estado parte no Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça que resida regularmente em França há mais de

dez anos.

Qualquer destas pessoas pode, no entanto, ser expulsa em duas situações:

– Quando se revele absolutamente necessário para a segurança do Estado ou a segurança pública;

– Se o estrangeiro, em qualquer das situações descritas, com exceção da última, cometer crime pelo qual

vier a ser condenado em pena de prisão de pelo menos cinco anos.

Trata-se, pois, de uma proteção relativa, relacionada com ligações familiares ou afetivas fortes.

De harmonia com o artigo L.521-3, que contempla situações de quase absoluta proteção contra a expulsão,

esta não pode ocorrer em relação a:

– Estrangeiro habitualmente residente em França desde os 13 anos de idade;

– Estrangeiro que resida regularmente em França, com título de residência, há mais de vinte anos;

– Estrangeiro que resida regularmente em França há mais de dez anos e que, não vivendo em situação de

poligamia, esteja casado há pelo menos quatro anos, seja com cidadão francês que haja mantido a

nacionalidade francesa, seja com um estrangeiro residente em França desde os 13 anos de idade, desde que a

comunhão de vida não tenha cessado desde o casamento;

– Estrangeiro que resida regularmente em França há mais de dez anos e que, não vivendo em situação de

poligamia, seja pai ou mãe de uma criança francesa menor de idade residente em França, desde que contribua

efetivamente para a educação e sustento da criança desde o seu nascimento ou pelo menos um ano de idade;

7 No original, Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile.