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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 26

O regulamento determina, ainda, que a informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança

ou a defesa nacional, pelo envolvimento do requerente em atividades relacionadas com a prática do terrorismo,

é prestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pela Polícia Judiciária.»

De referir, por último, que, em 2 de fevereiro de 2017, baixaram à 1.ª Comissão sem votação, onde se

encontram pendentes para nova apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – «Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade)»;

 Projeto de Lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – «Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3

de outubro, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro».

Encontra-se igualmente pendente, em fase de generalidade (aguarda agendamento em Plenário), o Projeto

de Lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – «Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O CDS-PP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) – “Determina a

perda da nacionalidade portuguesa por parte de quem seja também nacional de outro Estado, em caso de

condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro - Lei da

Nacionalidade)”.

2. Esta iniciativa pretende alterar o artigo 8.º da Lei da Nacionalidade, no sentido de nele ser incluída a

situação de perda da nacionalidade dos que, sendo nacionais de outro Estado, tenham sido condenados por

sentença transitada em julgado ou revista e confirmada por tribunal português, por crime de terrorismo, nos

termos da respetiva lei.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.

O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.

Nota Técnica