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10 DE MAIO DE 2017 27

Projeto de Lei n.º 479/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Determina a perda da nacionalidade portuguesa, por parte de quem seja também nacional de outro

Estado, em caso de condenação pela prática do crime de terrorismo (8.ª alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

Outubro – Lei da Nacionalidade)

Data de admissão: 30 de março de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC) Data: 13 de abril de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a Lei n.º 37/87, de 3

de outubro1, designada de Lei da Nacionalidade.

Da exposição de motivos apresentada resulta que «As ameaças de caráter global, designadamente as

relacionadas com o terrorismo, vêm empenhando a Europa na procura de respostas que as combatam e

reprimam», considerando que «o fenómeno do terrorismo não tem parado de nos surpreende» e que, por tal

motivo, «urge ir mais fundo».

Nesta medida, propõem que «os cidadãos nacionais que sejam, em simultâneo, cidadãos de outro Estado

percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por crime de terrorismo, desde que a

sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal português».

Para tanto, é proposta a alteração do artigo 8.º da referida lei, passando a constituir causa de perda da

nacionalidade o ter «sido condenados por sentença transitada em julgado proferida ou revista e confirmada por

tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei», vd. al. b) do referido artigo proposto, a

par da causa de perda da nacionalidade resultante da declaração de «que não querem ser portugueses» cfr.

atual corpo do artigo 8.º, correspondendo à proposta de al. a) do referido artigo.

Para além da alteração que pretendem introduzir, prevê-se a obrigação de regulamentação por parte do

Governo, procedendo «às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei»,

veja-se o artigo 3.º proposto.

A iniciativa consiste, assim, de quatro artigos, o artigo 1.º definidor do seu objeto, o artigo 2.º relativo à

alteração pretendida introduzir na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, o artigo 3.º que estabelece a referida

obrigatoriedade de regulamentação em 30 dias, e o artigo 4.º, que define como data de entrada em vigor a «data

de início de vigência do diploma referido no artigo 2.º». A este propósito, importa referir que se julga poder existir

lapso na remissão para o artigo 2.º, podendo os proponentes pretender antes a remissão para o artigo 3.º.

1 Diploma alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/1013, de 29 de julho, 8/2017, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho.