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10 DE MAIO DE 2017 25

I c) Enquadramento e antecedentes

Importa referir que, em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, a Lei da Nacionalidade foi

profundamente revista. Na sua origem estiveram os Projetos de Lei n.os 18/X (BE), 31/X (PEV), 40/X (PCP),

170/X (PPD/PSD), 173/X (CDS-PP) e a Proposta de Lei n.º 32/X (GOV), cujo texto de substituição

apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 16 de fevereiro de 2006, com os

votos a favor do PS, PSD, PCP e PEV, contra 1 Deputado do PS e a abstenção de 3 Deputados do PSD,

do CDS-PP e do BE.

Posteriormente à revisão de 2006, a Lei da Nacionalidade sofreu as alterações operadas pelas seguintes

leis:

 Lei Orgânica n.º 1/2013, de 29 de julho, que veio permitir a concessão da nacionalidade por naturalização

aos descendentes de judeus sefarditas portugueses. Na sua origem estiveram os Projetos de Leis n.º

373/XII (2.ª) (PS) e 394/XII (2.ª) (CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado

em votação final global em 31 de maio de 2013 por unanimidade;

 Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, que veio fixar novos fundamentos para a concessão da

nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (lei que estava

integrada no «Pacote contra o Terrorismo»). Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª)

(GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 30 de abril

de 2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, BE e PEV;

 Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, que veio estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos

de portugueses nascidos no estrangeiro. Na sua origem esteve o Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) (PSD),

cujo texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 29 de

maio de 2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra de 2 Deputados do PS, e a abstenção

do PCP, BE e PEV. De referir que a entrada em vigor desta lei está dependente da entrada em vigor do

respetivo diploma regulamentar, cuja competência cabe ao Governo.

De referir ainda que, no Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017, o Governo aprovou o decreto-lei que

altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que vem estabelecer e concretizar o modo de aplicação

de vários aspetos previstos nas alterações à Lei da Nacionalidade aprovadas pelas Leis Orgânicas n.º 8/2015,

de 22 de junho, e n.º 9/2015, de 29 de julho.

Segundo o respetivo Comunicado do Conselho de Ministros:

«Procede-se, desde logo, à simplificação do processo de atribuição e aquisição da nacionalidade, tornando-

o mais justo e célere para o requerente, mas sem que se coloque em causa o rigor do mesmo, nomeadamente:

 presumindo-se que quando o interessado seja natural e nacional de país que tenha o português como

língua oficial há pelo menos 10 anos e resida em Portugal, independentemente do título, há pelo menos

cinco anos tem conhecimento da língua portuguesa. Assim, por exemplo, quem seja nacional de um

qualquer outro país de língua oficial portuguesa e tenha nascido em Portugal fica agora dispensado de

comprovar o conhecimento da língua portuguesa.

 dispensando-se a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade ou do país da

nacionalidade quando o interessado não tenha neles residido em idade relevante para esse registo (ou

seja, após os 16 anos). São abrangidos por esta dispensa, por exemplo, todos os interessantes que,

tendo nascido em Portugal, sempre aqui residiram, nunca tendo residido ou sequer viajado para o seu

país da nacionalidade, e que por isso passam a estar dispensados de apresentar o certificado do registo

criminal do seu país da nacionalidade.

O diploma define, igualmente, os termos em que o Governo reconhece a existência de laços de efetiva ligação

à comunidade nacional nos pedidos de atribuição de nacionalidade efetuados por netos de nacionais

portugueses nascidos no estrangeiro.