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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 28

Esta iniciativa é complementada por outra, do mesmo Grupo Parlamentar, constante do Projeto de Lei n.º

478/XIII (2.ª) – Determina a recusa de entrada e permanência em território nacional a todos os estrangeiros que

sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º

23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do

Território Nacional).

E conexa com estas duas iniciativas, foi ainda apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP o Projeto de

Lei n.º 480/XIII (2.ª) – Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações

por funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Refira-se que, nos termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição, legislar sobre a nacionalidade é da

exclusiva competência da Assembleia da República, tratando-se de matéria que obrigatoriamente tem de ser

votada na especialidade pelo Plenário (n.º 4 do artigo 168.º da Constituição). Deve revestir a forma de lei

orgânica, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final global,

por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º

da Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

Assinala-se também que, em caso de aprovação desta iniciativa, «O Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará

disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República», conforme

disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

O projeto de lei sub judice, que deu entrada em 29/03/2017, foi admitido e anunciado em 30/03/2017, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a

presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que procede à «oitava

alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)».

De igual modo, o seu título observa o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estipula: «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se, todavia, que, até este momento,

a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi objeto de sete alterações, tendo sido alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de