O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2017 19

c) Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado

Português ou dos seus nacionais;

d) Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos

nacionais;

e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à

sua entrada no País;

f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona

cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja

incorrido.

3 – Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o

Estado Português esteja obrigado.»

O n.º 1 desta disposição é particularmente importante para o tratamento do tema da iniciativa legislativa.

Refere o segundo dos artigos mencionados:

«Artigo 151.º

Pena acessória de expulsão

1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País,

condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa

à pena de prisão superior a 6 meses.

2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime

doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade

dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida

social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao

cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente

grave para a ordem pública ou segurança nacional.

4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução

logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão.

5 – O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão,

em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e

desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.»

Por fim, importa referir que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar

n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-

Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no domínio das políticas

relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração, sendo as mesmas e a sua execução, «regidas pelo

princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-membros, inclusive no

plano financeiro», de acordo com o estipulado no artigo 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, «A União desenvolve uma política comum de imigração destinada

a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais

de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal

e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos». Para prossecução destes objetivos,