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10 DE MAIO DE 2017 15

 PJL 789/XII (4.ª) (BE) – “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração” – rejeitado em 12/03/205, com os

votoscontra do PSD, PS e CDS-PP e a favor do PCP, BE e PEV.

 PJL 810/XII (4.ª) (BE) – “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal

ou a frequentar o sistema de ensino” - rejeitado em 12/03/205, com os votoscontra do PSD, PS e CDS-

PP e a favor do 1-PS, PCP, BE e PEV.

 Proposta de Lei 288/XII (4.ª) (Gov) – “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que

aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional” - deu origem à Lei n.º 63/2015, de 30 de junho.

Na atual Legislatura, foram discutidas na generalidade na reunião plenária de 27/10/2016, tendo baixado à

1.ª Comissão, sem votação, para nova apreciação na generalidade, as seguintes iniciativas legislativas: o Projeto

de lei n.º 240/XIII (1.ª), da autoria do PCP, “Reposição de limites à expulsão de cidadãos estrangeiros do território

nacional (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)” e o Projeto de lei n.º 264/XIII (1.ª), da

autoria do BE, “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.

Sobre matéria conexa, encontra-se pendente de agendamento para discussão na generalidade o Projeto de

Lei n.º 429/XIII (2.ª) (PCP) – Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do CDS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª)

(CDS) – Determina a recusa de entrada e permanência em território nacional a todos os estrangeiros

que sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração

à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de

Estrangeiros do Território Nacional);

2. Esta iniciativa legislativa propõe que os cidadãos nacionais que sejam, em simultâneo, cidadãos de

outro Estado percam a nacionalidade portuguesa quando hajam sido condenados por crime de

terrorismo, desde que a sentença haja sido proferida ou reconhecida por tribunal português.

3. Neste sentido, é proposto o aditamento de um artigo 5.º-A (Recusa de entrada e permanência em razão

de perigosidade) à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, onde se estabelece que “a entrada ou permanência

de cidadão estrangeiro constitui perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa

nacional, designadamente, quando tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida

ou revista e confirmada por tribunal português, por crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei”.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª) (CDS-PP), que ”Determina a recusa de entrada e

permanência em território nacional a todos os estrangeiros que sejam condenados pela prática de crime

de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime

Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional) ” reúne

os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.