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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 18

Consultada a base Digesto, confirma-se que o diploma em causa sofreu até ao momento três alterações,

pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá, efetivamente, a quarta5. No entanto, de forma a tornar a sua

designação mais concisa, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se a seguinte redação para o título:

«Recusa de entrada e permanência em território nacional a estrangeiros condenados pela prática de crime

de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional)»

Acresce que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei «sempre que: a) existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor (…) b) ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do

articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada». No que se

refere ao diploma em causa, embora se preconize a sua quarta alteração, os autores da presente iniciativa,

porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas ou porque esta lei foi republicada

pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, não promovem a respetiva republicação, nem parece necessário fazê-lo.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 3.º do articulado que a mesma ocorra no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina

que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional consta

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que resultou do processo de discussão e votação conjunta do Projeto de Lei

n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X6. Essa lei foi alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

Tem relação com a matéria o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, segundo o

qual, na sua atual redação, «pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça

para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional ou a saúde pública».

Como a entrada e permanência em território nacional de cidadão estrangeiro que haja sido condenado pela

prática de crime de terrorismo pode determinar a sua expulsão, há ainda que atender ao disposto nos artigos

134.º e 151.º do mesmo diploma legal.

Estabelece o primeiro o seguinte:

«Artigo 134.º

Fundamentos da expulsão

1 – Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a

que se vincule, é expulso do território português o cidadão estrangeiro:

a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;

b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;

5 Esta informação deve sempre ser reconfirmada aquando da apreciação na especialidade encontrando-se pendentes outras iniciativas na matéria que possam resultar também aprovadas. 6 O Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) preconizava uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor plasmado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto. Contudo, veio a ser aprovada a Proposta de Lei n.º 93/X, que propunha a criação de um novo regime integralmente substitutivo do anterior, com expressa revogação daquele decreto. O Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade.