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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 16

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.

O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 10 de maio de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 478/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Determina a recusa de entrada e permanência em território nacional a todos os estrangeiros que

sejam condenados pela prática de crime de terrorismo, nos termos da respetiva lei (Quarta alteração à

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de

Estrangeiros do Território Nacional).

Data de admissão: 30 de março de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Catarina Lopes e Ágata Leite (DAC)

Data: 13 de abril de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4

de julho1, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional, com vista a «impedir a entrada e permanência em território nacional de cidadãos que tenham

sido condenados definitivamente por crime de terrorismo, nos termos da legislação que rege nesta matéria»,

conforme resulta da exposição de motivos.

Para tanto, é proposto o aditamento de um artigo 5.º-A que cria a presunção de que «a entrada ou

permanência de cidadão estrangeiro constitui perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a

1 Diploma alterado pelas Lei n.os 23/2007, de 4 de julho, 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.