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10 DE MAIO DE 2017 35

5.º-B do PJL) e estabelece-se igualmente uma obrigação de destruição imediata de todos os dados e informação

recolhidos sempre que não tenham relação com o objeto ou finalidades da autorização (n.os 7 e 8 do artigo 5.º-

B do PJL).

– Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, do artigo 5.º-C (Transmissão, tratamento, manutenção e

destruição das informações e dados), onde se preveem regras sobre a forma de transmissão dos dados,

estabelecendo a transferência eletrónica encriptada ou codificada como regra, para a transmissão de dados de

tráfego e dados de localização, bem como os dados conexos necessários para identificar o assinante ou o

utilizador.

Refira-se, por último, que a presente iniciativa legislativa promove uma alteração a uma lei orgânica,

carecendo, por isso, de ser aprovada, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, e com recurso ao voto

eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR).

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

Do ponto de vista constitucional, importa referir, no âmbito da presente análise, que a alínea q) do artigo

164.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à Assembleia da República a competência

exclusiva de legislar sobre o “regime do sistema de informações da República e do Segredo de Estado” e que o

n.º 4 do artigo 34.º da CRP determina que “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei

em matéria de processo criminal.”

Quanto ao enquadramento legal, merece referência a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro e respetivas alterações (Leis n.º 4/95, de 21 de

fevereiro, n.º 15/96, de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro e Lei

Orgânica n.º 4/2014 de 13 de agosto) que o projeto de lei em apreço pretender alterar.

Com a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, foram estabelecidas as bases gerais das informações em Portugal,

definindo-se as regras relativas ao funcionamento, direção e controlo de todos os respetivos órgãos, bem como

ao enquadramento de poder, dependência tutelar e estruturas de fiscalização. Foram igualmente especificadas

as missões, deveres e responsabilidades dos serviços e das entidades fiscalizadoras.

Neste plano, importa ainda assinalar, pela relevância que possui no enquadramento da iniciativa legislativa

em análise, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro, que aprovou a “Estratégia

Nacional de Combate ao Terrorismo” que representa um compromisso de mobilização, coordenação e

cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio do combate à

ameaça terrorista e uma concretização, ao nível nacional, dos imperativos de natureza interna, europeia e

internacional de combate ao terrorismo.

Quanto aos antecedentes parlamentares, o acesso pelos serviços de informações da República Portuguesa

a meios operacionais foi objeto de uma proposta de lei na XII Legislatura (Proposta de Lei 345/XII/4.ª - Aprova

o regime do Sistema de Informações da República Portuguesa).

Esta iniciativa, que deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 426/XII, foi vetada pelo Presidente

da República, na sequência do Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional, que se pronunciou, em sede

de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do referido Decreto da

Assembleia da República5, por violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição6.

processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.» 5 Artigo 78.º (Acesso a dados e informação) 1. (…). 2. Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática, para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.» 6CRP -Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência) 1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei. 3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei. 4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.