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10 DE MAIO DE 2017 39

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os limites à admissão da iniciativa

imposta pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parece infringir a Constituição ou os princípios neles

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se, que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, compete aos serviços de

informações assegurar, «no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à

preservação da segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e

integridade do Estado». Trata-se, efetivamente, de uma matéria extremamente sensível, «quer do prisma dos

interesses do Estado, quer do prisma dos direitos, liberdades e garantias e, por isso, compreende-se a sua

inserção na reserva absoluta».4

A presente iniciativa legislativa em apreciação promove uma alteração a uma lei orgânica, carecendo, por

isso, de ser aprovada, em votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

conforme o estipulado no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, e com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo

94.º do RAR).

Assinala-se também que, em caso de aprovação desta iniciativa, «O Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará

disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República», conforme

disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição.

O projeto de lei, que deu entrada em 29 de março do corrente ano, foi admitido e anunciado em 30 de março,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário5 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que o projeto de lei em apreciação pretende alterar a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

(Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de

Organização do Sistema Judiciário).

Quanto à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, foi alterada uma única

vez pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a segunda alteração.

Quanto à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, verifica-se que foi alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97,

de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, que a republica.

Em caso de aprovação, esta constituirá a sua sexta alteração.

Em face do exposto, importa referir que as boas práticas de legística formal recomendam que o título de um

ato de alteração faça menção aos diplomas alterados e ao número de ordem de alteração introduzida, dando-

4 Constituição da República Portuguesa anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo II, pág. 521. 5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.