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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 42

legalidade: a atividade dos serviços de informações está sujeita ao escrupuloso respeito pela Constituição e

pela lei, designadamente em matéria de proteção dos direitos fundamentais das pessoas, especialmente frente

à utilização de dados informatizados; (ii) o princípio da exclusividade: a atividade dos serviços está

rigorosamente limitada às suas atribuições, não podendo desenvolver uma atividade de produção de

informações em domínio que não lhe tenha sido concedido; (iii) o princípio da especialidade: a atividade dos

serviços de informações reduz-se ao seu estrito âmbito, não podendo a sua atividade confundir-se com a

atividade própria de outros organismos, como no domínio da atividade dos tribunais ou da atividade policial (cfr.

Jorge Bacelar Gouveia, Os Serviços de Informações de Portugal: organização e fiscalização, in Estudos de

Direito e Segurança, Almedina, 2007, pág. 181-182).

O projeto de lei n.º 480/XIII (2.ª) enquadra também a justificação da iniciativa na Estratégia Nacional de

Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro,

assim como na «prevenção de ameaças à segurança nacional e europeia em matéria de terrorismo»,

necessidade sublinhada, segundo os autores da iniciativa, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de

Informações da República Portuguesa, quer no parecer relativo ao ano de 2015, quer no correspondente ao

primeiro semestre de 2016.

O acesso pelos serviços de informações da República Portuguesa a meios operacionais foi objeto de uma

proposta de lei na legislatura passada (Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª) – Aprova o regime do Sistema de

Informações da República Portuguesa). Esta iniciativa, que deu origem ao Decreto da Assembleia da República

n.º 426/XII, foi, todavia, vetada pelo Presidente da República, na sequência do Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal

Constitucional, que se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma do

n.º 2 do artigo 78 do referido Decreto da Assembleia da República (que se transcreve de seguida), por violação

do n.º 4 do artigo 34 da CRP:

«Artigo 78.º

Acesso a dados e informação

1. (…).

2. Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º

2 do artigo 4.º, e no seu exclusivo âmbito, aceder a informação bancária, a informação fiscal, a dados de

tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações, necessários para identificar o

assinante ou utilizador ou para encontrar e identificar a fonte, o destino, a data, a hora, a duração e o

tipo de comunicação, bem como para identificar o equipamento de telecomunicações ou a sua

localização, sempre que sejam necessários, adequados e proporcionais, numa sociedade democrática,

para o cumprimento das atribuições legais dos serviços de informações, mediante a autorização prévia

e obrigatória da Comissão de Controlo Prévio, na sequência de pedido devidamente fundamentado.»

Conforme se assinalara na Nota Técnica a esta Proposta de Lei n.º 345/XII (4.ª), «estes dados podem,

eventualmente, ser considerados ´dados pessoais´ para os efeitos do artigo 35.º da CRP, artigo que estabelece,

no n.º 4, uma proibição genérica do acesso a dados pessoais de terceiros, salvo casos excecionalmente

previstos na lei. A estes casos excecionais deve ser aplicado o regime das restrições aos direitos, liberdades e

garantias do artigo 18.º da CRP, pelo que, de acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, «só podem ter lugar

quando exigidas pela necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos (defesa da

existência do Estado, combate à criminalidade, proteção dos direitos fundamentais de outrem, etc.)» (in

Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição revista, pág. 555)». A este propósito,

poderá ainda referir-se o n.º 4 do artigo 34.º da CRP, que proíbe toda a «ingerência das autoridades públicas

na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na

lei em matéria de processo criminal».

Acompanhando ainda o referido acórdão do Tribunal Constitucional, este sublinha a necessidade de

«caracterizar o tipo de dados em causa e saber se o acesso aos mesmos é merecedor de proteção

constitucional». Assim, relativamente à designação «dados de tráfego» (utilizada no projeto de lei), o nosso

ordenamento jurídico providencia uma definição legal desse enunciado - o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º

41/2004, de 18 de agosto, sobre Segurança nas Telecomunicações, que define «dados de tráfego» como