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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 46

da União Europeia que declarou a invalidade da Diretiva 2006/24/CE e nos seus efeitos na aplicação da Lei n.º

32/2008, de 17 de julho, que procedeu à transposição da Diretiva para o direito interno.

RODRIGUES, Joaquim Chito – Os sistemas de informações e a saúde da democracia. Nova cidadania:

liberdade e responsabilidade pessoal. Lisboa. ISSN 0874-5307. A. 12, n.º 46 (2011), p. 39-41. Cota: RP-785.

Resumo: O produto dos sistemas de informações, em democracia, tem duas finalidades primárias: a

eficiência e proteção do Estado e a proteção do cidadão. Um dos fatores de análise da saúde das democracias

passa, sem dúvida, pela análise e conclusões sobre a organização do Serviço de Informações do Estado e da

forma como este é posto em prática, externa e internamente. «Quando os serviços de informações que por lei

servem o Estado, através dos governos legitimamente eleitos, para defesa do país e da própria democracia

passam a servir as polícias, ainda que sob o pretexto da ameaça terrorista, estamos no limiar da perda dos

direitos e garantias dos cidadãos. Estamos no limiar de doença grave da Democracia».

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Europeia prevê nas suas políticas comuns para salvaguarda do espaço comum de liberdade, de

segurança e de justiça, um enquadramento jurídico próprio para a proteção dos dados pessoais e para a

cooperação entre entidades policiais e judiciárias. A base jurídica para as iniciativas nesta matéria são os artigos

16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 16.º salvaguarda o «direito à proteção dos dados de caráter pessoal», estando previsto no n.º 2 que

o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam «normas relativas à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos

Estados-membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses

dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes». Estes princípios

estão também contemplados no artigo 39.º do Tratado da União Europeia (TUE).

O artigo 114.º do TFUE, relativo à aproximação das legislações, prevê que «o Parlamento Europeu e o

Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e

Social, adotem as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado

interno». No seu número terceiro prevê este artigo que para medidas de segurança e de defesa dos

consumidores (entre outras), seja previsto um «nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta

qualquer nova evolução baseada em dados científicos».

Uma vez que proteção dos dados pessoais e o respeito pela vida privada são direitos fundamentais

importantes, os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, onde esses mesmos

princípios são consagrados, são também bases jurídicas para o enquadramento legal de medidas da UE nesta

área.

Dado ser uma área que viu uma evolução recente significativa, quer por força da adaptação da legislação

existente aos desafios colocados pela comunicação digital e à proliferação de novos modelos de criminalidade,

assim como pelos desafios de segurança colocados pelo terrorismo, estão atualmente em vigor vários

instrumentos legislativos para a Proteção de Dados Pessoais, incluindo alguns da arquitetura anterior de

políticas europeias. Estes incluem:

- Instrumentos do antigo primeiro pilar:

o Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados, que estabeleceu um quadro regulamentar em equilíbrio entre um

nível elevado de proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da UE.

Para este efeito, fixou limites estritos à recolha e à utilização de dados pessoais e solicitou a criação, em cada

Estado-membro, de um organismo nacional independente encarregado do controlo de todas as atividades

relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Esta diretiva determina normas gerais sobre a legitimidade

do tratamento de dados pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê também

autoridades de supervisão independentes nacionais. Esta diretiva estabelece igualmente que os dados pessoais

só podem ser tratados com o consentimento da pessoa em causa e caso esta seja informada da operação de

tratamento desses dados. Entrou em vigor a 13 de dezembro de 1995, tendo sido dado o prazo de transposição