O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108 50

Direction de la Protection et de la Sécurité de la Défense, Direction de la Surveillance du Territoire et la Direction

Centrale des Renseignements Généraux.

A criação de Comissões de Inquérito, por parte das duas Câmaras do Parlamento, são a ocasião para os

parlamentares recolherem elementos de informação, quer sobre factos determinados, quer sobre a gestão dos

serviços públicos ou as empresas nacionais. As comissões exercem o seu controlo e todas as informações

necessárias à sua missão devem ser-lhes fornecidas com exceção dos assuntos com um carácter secreto e

relativos à defesa nacional, aos negócios estrangeiros e à segurança interna ou externa do Estado.

Estes poderes de investigação específicos, limitados contudo para o segredo de Estado, e reconhecidos

pelos artigos 5 bis e 5 ter da Ordonnance n.º 58-1100 de 17 novembro de 1958 (versão consolidada), têm sido

estendidos às Comissões Permanentes no âmbito das audições que podem efetuar e nos inquéritos que podem

conduzir por uma missão determinada e por um período que não exceda os 6 meses.

Quanto às técnicas de interceção de informação em matéria de segurança, existem vários diplomas que

importa mencionar. A Loi récente n.º 2015-912 du 24 juillet 2015 dispõe sobre os serviços de informações. Esta

lei, aprovada com o propósito de aumentar as taxas de detenção no âmbito da ameaça terrorista, pretendeu

atualizar o regime do segredo da correspondência transmitida por via das telecomunicações, regulada pela Loi

n.º 91-646 du 10 juillet 1991 relative au secret des correspondances émises par la voie des télécommunications.

Aquela lei repesca as disposições existentes sobre interceções de segurança e acesso aos dados de conexão,

e transpõe para o campo da prevenção técnicas de recolha de informação já permitidas num contexto judicial

(como a captação de imagens em locais privados e a recolha de dados informáticos).

De acordo com a Lei n.º 91-646, são autorizadas as interceções de comunicações emitidas por via eletrónica

(v.g. escutas telefónicas) que tenham por fim procurar informações relacionadas com a segurança nacional, a

salvaguarda dos elementos essenciais do potencial científico e económico da França, ou a prevenção do

terrorismo, criminalidade e delinquência organizada.

Em termos de procedimento, cabe ao primeiro-ministro, com base num pedido escrito e fundamentado de

um dos ministérios responsáveis pelos seis serviços de informações, conceder a autorização para executar, por

exemplo, uma escuta telefónica, depois de consultada a Commission nationale de contrôle des interceptions de

sécurité (CNCIS).

A Lei n.º 2015-912 de 24 de julho de 2015 altera este regime, prevendo que a autorização seja estendida às

pessoas da entourage da pessoa visada (artigo 852 -1 código de segurança interna), substituindo-se o CNCIS

pela Commission nationale de contrôle des techniques de renseignement (CNCTR).

Importa referir também a Loi n° 2006-64 du 23 janvier 2006 relative à la lutte contre le terrorisme et portant

dispositions diverses relatives à la sécurité et aux contrôles frontaliers, que instituiuum regime de requisição

administrativa dos dados de conexão. Este diploma foi reformulado pela lei de programação militar de 2013.

Contudo, a vigência de várias das suas disposições foi sendo sucessivamente prolongada no âmbito da política

de luta contra o terrorismo, estando ainda em vigor em finais de 2015. As disposições em causa dizem respeito

ao controlo de identidade a bordo de comboios transfronteiriços, dispositivo de requisição administrativa de

dados relativos às comunicações eletrónicas e acesso dos serviços luta contra o terrorismo a certos arquivos

administrativos. A já mencionada lei de programação militar de 2013 estendeu ainda a capacidade de acesso

aos dados de conexão ao conjunto dos serviços de informação – e não apenas serviços relevantes do Ministério

do Interior13 - por qualquer motivo ligado à defesa dos interesses fundamentais da nação. Na realidade, mais do

que uma inovação, tratou-se de uma simplificação legal14, atendendo a que isto já era possível.

No Código de segurança interior precisam-se as técnicas especiais de recolha de informações sujeitas a uma

autorização, abrangendo as seguintes matérias: Acesso administrativo aos dados de conexão (artigos L851-1 à

L851-7); Interceções de segurança (artigoL852-1); Sonorização de certas instalações e veículos e captação de

imagens e dados informáticos (articles L853-1 à L853-3); Medidas de vigilância das comunicações eletrónicas

internacionais (articles L854-1 à L854-9).

13 Cfr. resposta da Assembleia Nacional francesa ao pedido do CERDP n.º 2908 (de 2015). 14 Idem.