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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 4

que possuam, em simultâneo, a nacionalidade de um Estado cujo território esteja abrangido no âmbito desse

círculo, substituindo-a por uma outra inelegibilidade: a de não poderem ser candidatos os cidadãos portugueses

que tenham essa outra nacionalidade e exerçam, nesse outro Estado, algum cargo de natureza política.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa uniformizar o modo de exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro,

procedendo à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente

da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, à 6.ª alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu,

e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização do processo eleitoral no estrangeiro).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 12.º, 23.º, 33.º-A, 70.º, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta

a eleição do Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série,

suplemento, de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de

4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de

junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16

de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de

setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir

as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a

inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 23.º

[…]

1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações

diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas

as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no

estrangeiro.

2 – […].