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11 DE MAIO DE 2017 7

de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de

30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho,

2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Não podem ser candidatos os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade e exerçam, em

Estado cujo território se encontre abrangido pelo círculo eleitoral pelo qual se apresentam, algum cargo de

natureza política.

2 – [Anterior n.º 1].

Artigo 20.º

[...]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos, garantir

as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como a

inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

Artigo 25.º

[…]

1 – Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo

mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações

subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado um eleitor

inscrito no território nacional.

2 – […].

Artigo 36.º

[…]

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia,

à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões

autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às

representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais

afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e

consulares no estrangeiro.

2 – As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território nacional

podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros.

3 – [Anterior n.º 2].