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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 12

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos, quando

necessário.

Artigo 106.º-C

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Os membros da assembleia de apuramento intermédio descarregam o voto postal rubricando os cadernos

eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o número

de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente, observa-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 101.º e no artigo 102.º.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril

O artigo 3.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, alterada

pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 1/2005, de 5 de janeiro,

1/2011, de 30 de novembro, e 1/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Os cidadãos referidos na alínea b) do número anterior exercem o direito de voto presencialmente ou pela

via postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.»

Artigo 7.º

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1 – Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência em todas as eleições para as quais tenham capacidade eleitoral ativa.

2 – A opção entre o voto presencial ou por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita

junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral e é

válida para todas as eleições para as quais o cidadão em causa tenha capacidade eleitoral ativa.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão de

recenseamento no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.

4 – A comissão de recenseamento respetiva comunica a opção referida nos n.os 2 e 3 à base de dados do

recenseamento eleitoral, onde tal opção é devidamente anotada.

5 – No caso de se verificar alguma circunstância excecional devidamente fundamentada que obstaculize o

exercício do direito de voto por via postal, os eleitores recenseados no estrangeiro podem exercer o direito de

voto presencialmente no posto consular da área onde se encontrem recenseados.

6 – No caso de o cidadão ter exercido o direito de voto presencial nos termos do número anterior e

simultaneamente tiver votado pela via postal, ambos os votos são considerados nulos.