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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 16

2 – […]:

a) […],

b) […];

c) […];

d) […];

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente

ou votar por via postal, a qual é válida para todas as eleições para as quais tenham capacidade eleitoral

ativa.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 44.º

[…]

1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos

no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato

de inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do

país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção

devidamente anotada na BDRE; não havendo tal declaração, tais cidadãos são eleitores dos deputados

ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.

2 – […].»

Artigo 3.º

Sistema de informação de gestão consular

1 – O Governo procede à criação legal e à respetiva implementação, no prazo de 90 dias a contar da entrada

em vigor da presente lei, do sistema de informação de gestão consular.

2 – Concluída a implementação prevista no número anterior, deve o Governo proceder às necessárias

alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, de modo a garantir que a base de dados do

recenseamento eleitoral quanto a cidadãos residentes no estrangeiro, passe a ser atualizada através do

cruzamento da informação pertinente dela constante, com a informação contida no sistema de informação de

identificação civil.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — José de Matos Correia — Carlos Abreu Amorim — José Cesário

— Carlos Alberto Gonçalves — Carlos Páscoa Gonçalves.

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