O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MAIO DE 2017 15

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa tornar oficioso e automático o recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses

residentes no estrangeiro, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o novo

regime jurídico do recenseamento eleitoral.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 27.º, 37.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de

janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Todos os cidadãos nacionais maiores de 17 anos são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida com base na plataforma de serviços comuns do cartão de cidadão.

3 – Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o

cancelamento da inscrição no recenseamento automático.

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro que hajam solicitado o cancelamento do

recenseamento automático;

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, que solicitem o cancelamento

do recenseamento automático, promovem a sua inscrição junto das comissões recenseadoras do distrito

consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos

consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua

residência.

3 – […].

4 – […].

Artigo 37.º

[…]

1 – […].