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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 10

Artigo 172.º

Remissões

1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais

contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.

2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais

de residentes fora do território nacional, respetivamente:

a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com

maior categoria a seguir ao embaixador;

b) À comissão recenseadora.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

São aditados à Lei n.º 14/79, de 16 maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

retificada pelas Declarações publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e

234, de 10 de outubro de 1979, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85,

de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24

de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, pelas

Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30

de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, os artigos

40.º-A, 42.º-A, 54.º-A, 79.º-F, 106.º-A a 106.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo

desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 50 000 eleitores.

Artigo 42.º-A

Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

c) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

d) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações

eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.

Artigo 54.º-A

Promoção e realização da campanha eleitoral no estrangeiro

1 – A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via

postal ou eletrónica e por outros quaisquer meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças

políticas concorrentes.

2 – Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem

obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais em suporte digital.