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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 8

Artigo 41.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do

presidente da comissão recenseadora.

Artigo 47.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao

presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

9 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado à

porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação prevista no n.º 6.

Artigo 48.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades ou

serviços oficiais nacionais.

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – […].

2 – […].

3 – Nos círculos eleitorais no território nacional, o direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão

eleitor, salvo o disposto quanto ao modo do exercício do direito de voto antecipado.